STJ - Terceira Turma
REsp 1.787.027-RS
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 04/02/2020
Publicação: 24/04/2020
STJ - Terceira Turma
REsp 1.787.027-RS
Tese Jurídica
A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato.
Resumo Oficial
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Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, "o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros".
Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância - se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos - é bem verdade que se deve se admitir, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial.
No caso, embora não tenha havido, na forma da lei, o reconhecimento de firma da assinatura do mandante do contrato de mandato, qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento foi dirimida pela prova pericial grafotécnica.