A controvérsia limita-se à interpretação do art. 202, caput, do Código Civil, especificamente sobre se há possibilidade de dupla interrupção da prescrição, na hipótese de uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra em decorrência de citação processual.
O Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de obstar a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas.
Observa-se que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual (inciso I) daquelas ocorridas fora do processo judicial (incisos II a VI).
Nesse sentido, a doutrina afirma que "não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usado um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo. Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação".
Por essa razão, somente é possível uma única interrupção prescricional, de forma que, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC/2002, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento.
A controvérsia limita-se à interpretação do art. 202, caput, do Código Civil, especificamente sobre se há possibilidade de dupla interrupção da prescrição, na hipótese de uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra em decorrência de citação processual.
O Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de obstar a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas.
Observa-se que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual (inciso I) daquelas ocorridas fora do processo judicial (incisos II a VI).
Nesse sentido, a doutrina afirma que "não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usado um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo. Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação".
Por essa razão, somente é possível uma única interrupção prescricional, de forma que, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC/2002, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento.