STJ - Terceira Turma
REsp 1.778.574-DF
Recurso Especial
Relator: Marco Aurélio Bellizze
Julgamento: 18/06/2019
Publicação: 28/06/2019
STJ - Terceira Turma
REsp 1.778.574-DF
Tese Jurídica
É possível a convenção de prazo decadencial para a utilização de diárias adquiridas em clube de turismo.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
No caso, o clube de turismo funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer dos hotéis previamente selecionados (rede conveniada), de modo que a não utilização das diárias disponibilizadas resulta na extinção do direito. Ao estabelecer as normas destinadas à proteção contratual do consumidor, o legislador não revogou a liberdade contratual, impondo-se apenas uma maior atenção ao equilíbrio entre as partes, numa relação naturalmente desequilibrada. A proteção contratual não é, portanto, sinônimo de impossibilidade absoluta de cláusulas restritivas de direito, mas de imposição de razoabilidade e proporcionalidade, sempre se tomando em consideração a natureza do serviço ou produto contratado. Além disso, embora o Código de Defesa do Consumidor regule as relações jurídicas entre as partes, uma vez que não se trata de fato ou defeito do serviço, não há regramento especial que discipline os prazos decadenciais relativos às prestações voluntariamente contratadas, devendo-se observar as regras gerais do Código Civil para o deslinde da controvérsia. Assim, é possível a convenção de prazos decadenciais, desde que respeitados os deveres anexos à contratação: informação clara e redação expressa, ostensiva e legível.