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STJ - Segunda Seção

REsp 1.777.553-SP

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 26/05/2021

Publicação: 01/07/2021

STJ - Segunda Seção

REsp 1.777.553-SP

Tese Jurídica Simplificada

O juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, poderá determinar a exibição de documento sob pena de multa (art. 400, parágrafo único, CPC), desde que a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa a ser exibido sejam prováveis.

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Nossos Comentários

No âmbito do direito privado, quando existe demanda para que a outra parte apresente determinado documento, em ação própria para tal, é possível aplicar multa pela não exibição?

O STJ entendeu que sim. 

O caso trata de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual uma instituição financeira foi multada por não apresentar contrato de poupança em ação envolvendo reposição de expurgos inflacionários.

O procedimento da exibição de documentos está disciplinado nos arts. 396 e 404 do CPC, sendo que o pagamento de multa foi previsto somente na exibição contra terceiro (art. 403), não havendo previsão de multa na exibição deduzida contra a parte (art. 400).

No entanto, considerando que a presunção de veracidade, por si só, não seria suficiente para compelir a parte a atender à ordem de exibição, sob a ótica da ampla defesa e do dever de cooperação, a cominação de astreintes seria cabível, pois aumentaria a probabilidade de êxito da medida.

O entendimento de que o gênero "medidas coercitivas" disposta no art. 400, § único, abrange a multa pecuniária, atende à busca pela efetividade dos provimentos jurisdicionais, trazendo maior eficácia à ordem de exibição.

Além disso, embora o art. 400 do CPC não disponha expressamente sobre a incidência de multa, entende-se que a aplicação dessa medida coercitiva é natural, já que o art. 403 trata sobre a possibilidade de incidência de multa inclusive contra terceiro que não compõe a relação processual. Não se trata de silêncio do legislador, mas sim de zelo excessivo na redação do art. 403.

Por fim, não cabe alegar que a aplicação de astreintes geraria enriquecimento sem causa, pois, se a recusa da parte em exibir documento for reputada ilegítima (art. 399 CPC), basta a sua apresentação para que a multa não incida.

Diante disso, foi fixada a seguinte tese do recurso repetitivo:

O juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, poderá determinar a exibição de documento sob pena de multa (art. 400, parágrafo único, CPC), desde que a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa a ser exibido sejam prováveis.

Tese Jurídica Oficial

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Resumo Oficial

Trata a controvérsia sobre a possibilidade de cominação de multa em ação de exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte ex adversa em demanda de direito privado.

O procedimento da exibição de documentos encontra-se disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC/2015, sendo que o pagamento de multa somente foi previsto na exibição contra terceiro (art. 403), não tendo havido semelhante previsão do art. 400, que trata da exibição deduzida contra a parte.

Sobre o tema, vale dizer que a presunção de veracidade seria insuficiente para compelir a parte a atender à ordem de exibição, pois entre o mero risco de sucumbência (no caso de recusa de exibição) e a certeza da derrota (no caso de exibição do documento essencial para o desfecho do litígio), a parte tenderia a assumir a primeira postura, recusando-se a exibir o documento pretendido.

Sob a ótica da ampla defesa e o dever de cooperação, a cominação de astreintes seria cabível na exibição de documentos, pois aumenta-se a probabilidade de sucesso da ordem de exibição.

Por outro lado, o direito de não produzir prova contra si mesmo se restringe à não autoincriminação em matéria penal, prevalecendo no âmbito do direito privado garantia da ampla defesa conjugada com o dever de cooperação das partes com a instrução probatória.

Sob perspectiva histórica, verifica-se que o avanço em termos de efetividade dos provimentos jurisdicionais serviu de norte para o novo codex, como bem apontou a DPU, de modo que esse norte interpretativo conduz ao entendimento de que a previsão do gênero "medidas coercitivas" no art. 400, parágrafo único, também abrange a multa pecuniária, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição.

Ainda, vale destacar que não se trata de silêncio eloquente do artigo 400, mas sim de excesso de zelo do legislador no artigo 403 ao ressaltar a possibilidade de incidência de multa em desfavor de um terceiro estranho à relação processual, já que, em relação às partes, a aplicação dessa medida coercitiva é natural.

Por fim, não se justifica a impossibilidade de aplicação das astreintes sob o fundamento de que haveria estímulo ao enriquecimento sem causa, pois, se a recusa da parte em exibir o documento for reputada ilegítima (art. 399 do CPC), basta a sua apresentação para que a multa não incida.

Com efeito, firma-se a tese do recurso repetitivo para que, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada mediante contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

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