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STJ - Terceira Turma

REsp 1.771.866-DF

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 12/02/2019

Publicação: 19/02/2019

STJ - Terceira Turma

REsp 1.771.866-DF

Tese Jurídica

O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.

Resumo Oficial

Inicialmente cumpre salientar que a partir do julgamento da ADPF n. 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi considerada, em sua integralidade, não recepcionada pela Constituição da República de 1988. Contudo, os direitos ao esclarecimento da verdade, à retificação da informação inverídica ou à retratação não foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro, pois eles ainda encontram amparo na legislação civil vigente. O art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano. Nessa linha, o Poder Judiciário deve reformular sua visão e dar um passo à frente, abrandando a natureza essencialmente patrimonialista da responsabilidade civil e buscando a reparação do dano, em toda a sua extensão. Assim, imperativo o reconhecimento da subsistência do direito de retratação fundamentado na legislação civil (arts. 927 e 944 do CC), mesmo após o julgamento da ADPF n. 130/DF, preservando-se a finalidade e a efetividade da responsabilidade civil, notadamente nos casos em que o magistrado, sopesando a necessidade de impor a condenação de publicação da decisão condenatória, vislumbre que a medida é proporcional e razoável no caso concreto. Portanto, na hipótese, a publicação da petição inicial e do acórdão condenatório nas próximas edições do livro não impõe, de um lado, uma obrigação excessiva, onerosa, desarrazoada ou desproporcional aos réus, pois tal publicação deverá se dar nas edições que vierem a ser editadas. Não se trata, ainda, de censura ou controle prévio dos meios de comunicação social e da liberdade de expressão, pois não se está impondo nenhuma proibição de comercialização da obra literária, nem mesmo se determinando que as edições até então produzidas sejam recolhidas ou destruídas, o que seria de todo contrário ao ordenamento jurídico, mas satisfaz aos anseios da vítima, que terá a certeza de que os leitores da obra literária terão consciência de que os trechos que a ele se referem foram considerados ofensivos à sua honra.

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