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STJ - Segunda Turma

REsp 1.765.707-RJ

Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 15/08/2019

Publicação: 11/10/2019

STJ - Segunda Turma

REsp 1.765.707-RJ

Tese Jurídica

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas.

Resumo Oficial

Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local da Secretaria de Patrimônio da União, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis. Assim, a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária, prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei n. 1.510/1976 e 8º da Lei n. 10.426/2002.

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