REsp 1.761.078-MS
STJ • Terceira Turma
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 22/02/2022
Publicação: 07/03/2022
Tese Jurídica Simplificada
A instituição financeira não é responsável por pagar danos morais suportados por clientes quando eles (instituição e clientes) são mencionados em matéria jornalística que retrata fatos depreciadores.
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Tese Jurídica Oficial
É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.
A pretensão indenizatória tem nascedouro nos danos morais que teria a parte suportado por ter seu nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO e que fora tornado publico em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
A matéria foi publicada pelo Jornal Diário da Serra, não havendo nenhum elemento que indique interferência editorial por parte do banco, mesmo porque o conteúdo ali veiculado versava a respeito de fatos que, de certa maneira, também lhe eram desabonadores, visto indicavam a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas.
Impossível, portanto, reputar à instituição financeira responsabilidade civil por típico ato de terceiro.
Ademais, cumpre examinar se o dever de indenizar da instituição financeira pode decorrer do fato de ser ela a possível responsável por transmitir ao jornal o "sigiloso" rol dos supostos fraudadores mencionados no informe objeto de toda a controvérsia.
Nesse ponto específico, a pretensão esbarra em três intransponíveis óbices, a saber: (I) o fato de o referido rol não ter sido elaborado pelo Banco do Brasil, mas pelo Banco Central do Brasil, e constar de documento público (não sigiloso) expedido por aquela Autarquia Federal (no caso, do Comunicado Circular n. 004272 do Bacen) e que, em verdade, relacionava apenas pessoas que estariam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial, como tomadores"; (II) a ausência de qualquer elemento probatório a indicar que tenha sido o banco quem transmitira ao jornalista autor da matéria em questão o teor da listagem e (III) a ausência de qualquer ilicitude no ato de levar ao conhecimento dos meios de comunicação o teor de documentos que já são públicos.
Não se pode perder de vista que é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.
Na origem do caso, um jornal de grande circulação em Campo Grande - MS publicou reportagem incluindo o nome de um sujeito no rol de supostos fraudadores do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), custeado pelo Banco do Brasil.
O conteúdo da matéria publicada não apresenta elementos de interferência por parte da instituição financeira no editorial, contendo, inclusive, fatos desabonadores (ruins) para o banco, como a participação de funcionários no esquema de fraudes.
Dessa forma, não é possíve imputar responsabilidade civil ao banco por ato típico de terceiro (jornal). Em outro ponto da análise, cabe verificar se o banco deve indenizar o sujeito por ser o possível responsável por transmitir o rol "sigiloso" de fraudadores para o jornal.
A responsabilização também não é possível desse ponto de vista, porque:
Sendo assim, por falta de nexo causal entre a suposta conduta do banco e o resultado lesivo ao sujeito, não há que se falar em indenização por danos morais.