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STJ - Terceira Turma

REsp 1.748.779-MG

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 19/05/2020

Publicação: 25/05/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.748.779-MG

Tese Jurídica

Na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o sacador somente tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências do protesto do título de crédito.

Resumo Oficial

Cinge-se a discussão a determinar se o protesto da letra não aceita e que não circula tem o condão de interromper o prazo prescricional da dívida que serviu de causa subjacente para a emissão do título de crédito.

Entre os efeitos do protesto, o Código Civil prevê, em seu art. 202, III, a possibilidade de que o protesto cambial interrompa a prescrição. É necessário, no entanto, estabelecer o efetivo alcance dessa disposição do diploma material civil, a fim de se afastar equívocos interpretativos que poderiam conduzir a efeitos indesejados pela norma.

Deve-se entender que a prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere, conforme aduz a doutrina, única e exclusivamente à "ação cambiária, regra que se aplica por não existir na legislação cambiária norma sobre a matéria", e, ademais, somente tem em mira a pretensão dirigida ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante.

De fato, por força do princípio da autonomia das relações cambiais ? segundo o qual a relação jurídica causal que enseja a emissão do título e a relação cambiária são completamente distintas, não estando, nos termos da doutrina, "o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título" , a interrupção da prescrição deve atingir unicamente a ação cambiária.

Dessa forma, na letra de câmbio não aceita, não há obrigação cambial que vincule o sacado e, assim, o sacador somente tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências do protesto do título de crédito.

Ademais, o prazo prescricional da ação cambial interrompida pelo protesto se refere àquela que pode ser exercitada pelo portador contra o responsável principal e os devedores indiretos.

Isso é, por sua vez, decorrência da leitura do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é regra especial em relação ao Código Civil quanto ao tema e que estabelece, em seu caput, o prazo de 3 anos para a ação contra o aceitante e, em sua alínea primeira, o prazo de um ano para as ações do portador contra os endossantes e contra o sacador, a contar da data do protesto feito em tempo útil, e do art. 71 do referido diploma legislativo, segundo o qual "a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita".

Portanto, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil/2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, seu protesto somente produz efeito interruptivo sobre o prazo prescricional sobre as ações cambiárias do portador sobre o aceitante ou sobre o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação.

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