STJ - Terceira Turma
REsp 1.725.609-RS
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 20/08/2019
Publicação: 22/08/2019
STJ - Terceira Turma
REsp 1.725.609-RS
Tese Jurídica
Os créditos concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da compradora, independentemente de registro da avença em cartório.
Resumo Oficial
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Segundo o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. O registro previsto no art. 522 do CC/2002 se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. Verifica-se que esta Terceira Turma, em situações análogas - versando sobre direitos de crédito cedidos fiduciariamente -, já firmou posição no sentido da desnecessidade do registro para sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor. De se ressaltar que, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. Vale dizer, o registro tem mera função declaratória, conferindo ao pacto eficácia contra terceiros, conforme dispõem os arts. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e o art. 522, parte final, do Código Civil.