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STJ - Primeira Turma

REsp 1.712.851-PA

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 14/12/2021

Publicação: 07/02/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.712.851-PA

Tese Jurídica Simplificada

No caso de apelação interposta prematuramente, se a petição que ratifica esse recurso não estiver assinada, a apelação não se torna inexistente; trata-se somente de uma irregularidade formal que pode ser sanada.

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Contexto

No caso concreto, em um processo envolvendo a Fazenda Pública, foi interposto embargos de declaração pela parte contrária. Antes do julgamento dos embargos, a Fazenda apresentou recurso de apelação perante o juiz de primeiro grau. Os embargos foram julgados, sendo que não houve modificação da sentença. Com isso, a Fazenda apresentou petição de ratificação da apelação também no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento.

A petição de ratificação serve para confirmar o recurso anteriormente interposto. Ou seja, serve para que a parte reafirme que ainda quer manter o recurso já protocolizado, com o mesmo conteúdo.

A falta de assinatura na petição de ratificação afeta o recurso de apelação?

Segundo o STJ, a ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente. Trata-se somente de uma irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, conforme o art. 13 do CPC/1973:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

O Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do autor da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nessa instância, a abertura de prazo para a regularização.

Contudo, no caso, não se trata de petição dirigida à instância especial, porque dirigida ao juízo de primeiro grau (a quo). Além disso, essa petição não representa o recurso propriamente dito, até porque, no caso, o recurso atendeu todos os requisitos formais. Por fim, a petição sem assinatura foi a de ratificação da apelação, sendo certo, ainda, que nem sequer houve mudança na sentença após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária.

Conforme dito, a petição de ratificação serve somente para confirmar o recurso interposto anteriormente, o qual, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo uma relação de integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória.

Dito isso, conclui-se que no caso de apelação interposta prematuramente, se a petição que ratifica esse recurso não estiver assinada, a apelação não se torna inexistente; trata-se somente de uma irregularidade formal que pode ser sanada.

Tese Jurídica Oficial

A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.

Resumo Oficial

O STJ possui consolidado entendimento no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do signatário da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização.

No caso, após o julgamento dos aclaratórios, sem efeito modificativo, a Fazenda Pública apresentou petição de ratificação da apelação interposta prematuramente no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento.

Hipótese, portanto, em que cabe a distinção dos precedentes deste Tribunal: em primeiro lugar, não se cuidava de petição dirigida à instância especial, porque dirigida ao juízo a quo; em segundo, a petição apócrifa não se tratava do recurso propriamente dito, que, pelo que consta do acórdão, teria atendido todos os requisitos formais; por fim, a petição sem assinatura foi a de ratificação da apelação interposta prematuramente, sendo certo, ainda, que nem sequer houve modificação da sentença após o julgamento dos aclaratórios opostos pela parte contrária.

Na espécie, a petição de ratificação teria tão somente a função de confirmar a recurso anteriormente interposto, o qual, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo, portanto, uma relação de complementariedade/integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória.

Deste modo, a ausência de subscrição da segunda petição não a tornaria inexistente, mas revelaria irregularidade formal que poderia ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.

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