1ª Tese: O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada.
Ao estruturar-se uma relação jurídica, transitória e de natureza econômica, sujeitos determinados, credor e devedor, se vinculam por meio de prestações recíprocas. Esta, uma conceituação de obrigação, é claro, deveras restritiva. Todavia, é certa a possibilidade de haver a quebra de um dos deveres contratuais, determinando uma imperfeição no cumprimento da obrigação, ou, até mesmo, o desfazimento do vínculo.
Nesse passo, verificado o inadimplemento, o ordenamento confere ao interessado a possibilidade de se valer da ação judicial executiva para a satisfação do que lhe for devido. Para tanto, o credor da obrigação não cumprida deverá portar um título executivo, capaz de revelar "o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isso há de se definir pelo título executivo", conforme lição da doutrina.
No que diz respeito aos títulos executivos extrajudiciais, o diploma processual de 2015, ao disciplinar a execução forçada com base em título executivo extrajudicial, apresentou um rol dos que a doutrina denomina específicos (art. 784, I ao XI), somando à lista "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" (art. 784, XII).
Sobre o ponto, ainda sob a vigência do Código Processual de 1973, já observou a ilustre Ministra Nancy Andrighi "que o sistema legal brasileiro revela a peculiaridade de admitir uma vasta gama de títulos executivos aptos a iniciar um juízo de execução forçada, de satisfação sem prévia cognição. Os termos do art. 585, II, CPC, permitem que qualquer 'documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas' tenha força executiva" (REsp n. 944.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/09/2008, DJe de 03/10/2008).
É, também, da doutrina que se extrai, quanto ao rol do art.784, "que alguns têm todos os requisitos formais e substanciais definidos em lei própria. É o caso dos títulos cambiários (inc. I). Outros são apenas parcialmente identificados, como ocorre com [...] o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". "Desse modo, para que se lhes reconheça a plena eficácia executiva, necessário se torna recorrer ao direito material para concluir sobre a retratação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação titulada".
Na linha desse entendimento, o art. 783 do CPC/2015 apregoa que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Assim, acertada a conclusão da instância ordinária, que conferiu ao contrato de arrendamento mercantil a qualidade de título executivo extrajudicial, tendo em vista o satisfatório preenchimento dos elementos exigidos pelo sistema processual pátrio.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II).
Aliás, quanto às testemunhas, ainda que não se identifique na hipótese, assinale-se, apenas a título complementar, que o STJ, em alguns julgados, tem reconhecido que sua ausência não configura necessariamente falta de executividade do título, sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).
Por derradeiro, as Turmas da Seção de Direito Privado defendem que a caracterização de determinado negócio jurídico como título executivo dá-se a partir da verificação do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos apresentados à execução.
2ª Tese: Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário.
A previsão de termo contratual ou a sujeição da obrigação a prazo estabelece uma contenção ao exercício da pretensão, suspendendo-o até o dia do vencimento. Alcançado o tempo estabelecido para o adimplemento, surgirá o poder jurídico de exigir a prestação, a pretensão ao cumprimento.
Todavia, haverá situações excepcionais em que o credor poderá receber o pagamento, mesmo antes do termo estabelecido originalmente no contrato. Com efeito, a doutrina esclarece que, "conforme a teoria Geral das obrigações, pelo vencimento antecipado, uma obrigação de execução diferida - aquela em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro - ou de execução continuada ou trato sucessivo - em que o cumprimento com forma periódica no tempo - converte-se em uma obrigação de execução imediata ou instantânea".
De fato, o art. 333 do CC prescreve uma série de situações em que se dá o vencimento antecipado, conferindo ao credor ao direito de cobrar a dívida antes de vencido prazo estipulado no contrato ou marcado na legislação.
Quanto ao ponto, a doutrina observa que o rol do dispositivo acima "não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus apertus)", tendo a hipótese incidência genérica. Nessa linha, conclui: "De qualquer forma, é comum, em obrigações garantidas ou não por direitos reais, estipular o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas que gera antecipação. Dessa forma, é possível estabelecer pelo instrumento que a impontualidade de uma única parcela gera tal efeito".
Em âmbito jurisprudencial, esta Corte já afirmou que, fundado também no princípio da autonomia da vontade, podem os contratantes estipular o vencimento antecipado das obrigações, "como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (REsp 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Ademais, importante ressaltar que o vencimento antecipado da dívida, previsto contratualmente, é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado.
Tanto é assim que é possível a renúncia ao direito de execução imediata da totalidade da obrigação, como ocorre, a título exemplificativo, nos casos de recebimento apenas das prestações em atraso, afastando o devedor, espontaneamente, os efeitos da impontualidade (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC).
Destarte, parece não haver dúvidas quanto à não abusividade, ao menos em tese, de cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado do acordo ajustado.
No mesmo sentido dessa conclusão, a doutrina estabelece nos seguintes termos: "tem-se debatido se a cláusula de vencimento antecipado é abusiva, mormente se incluída em contratos de consumo. De fato, em regra, pela previsão expressa da lei, não há que se falar em abusividade, salvo se outro direito do consumidor for atingido pela convenção".
Salienta-se, ademais, que a cláusula de antecipação do vencimento, operada em favor do credor adimplente em face do devedor inadimplente, permitirá, naturalmente, a cobrança das parcelas vincendas.
Todavia, o mandamento que sujeita o credor à quitação das prestações não poderia significar a possibilidade de o arrendador reintegrar-se na posse do bem arrendado antes do prazo estabelecido no contrato, sob pena, aí, sim, de configurar-se verdadeiro enriquecimento ilícito.
Isso porque, se a antecipação do vencimento, como visto, é forma de restabelecer a segurança dos contratantes no que diz respeito à execução do contrato, nenhuma razão haveria, após o adiantamento das prestações, privar o arrendatário da posse do bem pelo prazo originalmente acordado.
Interessante registrar, no que respeita à possibilidade de previsão da cláusula de antecipação do vencimento pelo inadimplemento, consideração da doutrina que ressalta fator econômico relevante para fundamentar a execução perfeita dos contratos de arrendamento mercantil, qual seja a recuperação do investimento realizado pela empresa arrendadora para viabilizar o bem ao arrendatário.
Isso porque há uma peculiaridade no contrato objeto deste estudo, que, apesar de aparentemente sutil, é "peça chave" de toda engrenagem: o bem arrendado o é em razão da necessidade do arrendatário.
Noutras palavras, ao arrendador o bem não possui utilidade, considerada em si mesmo. A utilidade apenas se vê quando considerada em relação ao arrendatário. Sendo assim, a dinâmica revelada pelo negócio jurídico só se mostra conveniente ao arrendador na hipótese em que o contrato se aperfeiçoa, quando seu cumprimento não é maculado pelo inadimplemento.
E não é demais avivar que os contratos de leasing financeiro, a empresa de leasing não produz o bem, tendo, portanto, que desembolsar certo capital para adquiri-lo para o arrendatário. O bem adquirido não faz parte da atividade empresarial da arrendadora e, por isso, fica claro que somente a operação financeira lhe interessa.
Por oportuno, destaco que este Tribunal Superior já considerou plenamente válidas as cláusulas de contrato de arrendamento mercantil em que se previa não apenas o vencimento antecipado, mas a resolução do negócio pactuado.
3ª Tese: No arrendamento mercantil, a resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontrar em mora, devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir.
Na teoria das obrigações, a resilição se sobressai como uma de suas formas de extinção, integrando o tema geral do "poder de desligamento nas relações contratuais".
Com efeito, a doutrina assevera que por encerrar um "poder contratual" mais severo, o exercício da resilição dá ensejo a situações mais suscetíveis ao abuso de direito, principalmente quando não fundamentada no inadimplemento da outra parte. De fato, a prerrogativa de "sair e se desligar", unilateralmente, de uma relação jurídica contratual, por si só, é causa de frustração da expectativa legítima de manutenção da relação jurídica no tempo, de obtenção de ganhos e proveitos que haviam sido projetados quando da constituição do contrato.
Em julgamento da Quarta Turma, também ficou consignado que os contornos traçados pelo ordenamento sobre este tema nunca pretenderam a aniquilação do instituto, visando, tão somente garantir que a resilição unilateral seja responsável, impondo-se a observância da boa-fé até mesmo no momento de desfazimento do pacto, principalmente quando for contrário aos interesses de uma das partes. (REsp 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/03/2017).
No mesmo rumo, a doutrina afirma que a resilição não pode ser levada a efeito pela parte que agiu culposamente. "Isto posto, se o contratante se encontrava em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo) ao tempo da onerosidade excessiva, terá que suportar todos os riscos do novo cenário ambiental. Haveria abuso do direito (art. 187, CC) por parte do contratante que exige o direito a resolução com base na norma violada".
Pelo exposto, parece distante da razoabilidade cogitar-se que o interesse exclusivo de uma das partes no desfazimento de um contrato seja bastante à conclusão pela regularidade da resilição. Na hipótese em análise, a resilição configura abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido.
Perceba-se que, não bastasse manifestar-se sobre a pretensão de resilir o contrato após estar inadimplente, a executada, ofereceu à penhora o bem objeto do arrendamento mercantil, que não era de sua propriedade. Deve ser destacado, o fato de o bem arrendado ter permanecido na posse da arrendatária, por todo o tempo, condição inquestionavelmente contrária à intenção de efetivamente resilir.
Ademais, na hipótese, a espécie de leasing celebrado entre as partes foi o leasing financeiro.
No rumo dessas ideias, a doutrina leciona que o arrendamento mercantil financeiro não confere "qualquer direito ao arrendatário de pretender devolver a coisa e resilir unilateralmente o contrato, salvo se pagas todas as prestações do negócio e ressarcido o arrendador de todos os prejuízos sofridos".
1ª Tese: O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada.
Ao estruturar-se uma relação jurídica, transitória e de natureza econômica, sujeitos determinados, credor e devedor, se vinculam por meio de prestações recíprocas. Esta, uma conceituação de obrigação, é claro, deveras restritiva. Todavia, é certa a possibilidade de haver a quebra de um dos deveres contratuais, determinando uma imperfeição no cumprimento da obrigação, ou, até mesmo, o desfazimento do vínculo.
Nesse passo, verificado o inadimplemento, o ordenamento confere ao interessado a possibilidade de se valer da ação judicial executiva para a satisfação do que lhe for devido. Para tanto, o credor da obrigação não cumprida deverá portar um título executivo, capaz de revelar "o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isso há de se definir pelo título executivo", conforme lição da doutrina.
No que diz respeito aos títulos executivos extrajudiciais, o diploma processual de 2015, ao disciplinar a execução forçada com base em título executivo extrajudicial, apresentou um rol dos que a doutrina denomina específicos (art. 784, I ao XI), somando à lista "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" (art. 784, XII).
Sobre o ponto, ainda sob a vigência do Código Processual de 1973, já observou a ilustre Ministra Nancy Andrighi "que o sistema legal brasileiro revela a peculiaridade de admitir uma vasta gama de títulos executivos aptos a iniciar um juízo de execução forçada, de satisfação sem prévia cognição. Os termos do art. 585, II, CPC, permitem que qualquer 'documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas' tenha força executiva" (REsp n. 944.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/09/2008, DJe de 03/10/2008).
É, também, da doutrina que se extrai, quanto ao rol do art.784, "que alguns têm todos os requisitos formais e substanciais definidos em lei própria. É o caso dos títulos cambiários (inc. I). Outros são apenas parcialmente identificados, como ocorre com [...] o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". "Desse modo, para que se lhes reconheça a plena eficácia executiva, necessário se torna recorrer ao direito material para concluir sobre a retratação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação titulada".
Na linha desse entendimento, o art. 783 do CPC/2015 apregoa que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Assim, acertada a conclusão da instância ordinária, que conferiu ao contrato de arrendamento mercantil a qualidade de título executivo extrajudicial, tendo em vista o satisfatório preenchimento dos elementos exigidos pelo sistema processual pátrio.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II).
Aliás, quanto às testemunhas, ainda que não se identifique na hipótese, assinale-se, apenas a título complementar, que o STJ, em alguns julgados, tem reconhecido que sua ausência não configura necessariamente falta de executividade do título, sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).
Por derradeiro, as Turmas da Seção de Direito Privado defendem que a caracterização de determinado negócio jurídico como título executivo dá-se a partir da verificação do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos apresentados à execução.
2ª Tese: Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário.
A previsão de termo contratual ou a sujeição da obrigação a prazo estabelece uma contenção ao exercício da pretensão, suspendendo-o até o dia do vencimento. Alcançado o tempo estabelecido para o adimplemento, surgirá o poder jurídico de exigir a prestação, a pretensão ao cumprimento.
Todavia, haverá situações excepcionais em que o credor poderá receber o pagamento, mesmo antes do termo estabelecido originalmente no contrato. Com efeito, a doutrina esclarece que, "conforme a teoria Geral das obrigações, pelo vencimento antecipado, uma obrigação de execução diferida - aquela em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro - ou de execução continuada ou trato sucessivo - em que o cumprimento com forma periódica no tempo - converte-se em uma obrigação de execução imediata ou instantânea".
De fato, o art. 333 do CC prescreve uma série de situações em que se dá o vencimento antecipado, conferindo ao credor ao direito de cobrar a dívida antes de vencido prazo estipulado no contrato ou marcado na legislação.
Quanto ao ponto, a doutrina observa que o rol do dispositivo acima "não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus apertus)", tendo a hipótese incidência genérica. Nessa linha, conclui: "De qualquer forma, é comum, em obrigações garantidas ou não por direitos reais, estipular o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas que gera antecipação. Dessa forma, é possível estabelecer pelo instrumento que a impontualidade de uma única parcela gera tal efeito".
Em âmbito jurisprudencial, esta Corte já afirmou que, fundado também no princípio da autonomia da vontade, podem os contratantes estipular o vencimento antecipado das obrigações, "como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (REsp 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Ademais, importante ressaltar que o vencimento antecipado da dívida, previsto contratualmente, é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado.
Tanto é assim que é possível a renúncia ao direito de execução imediata da totalidade da obrigação, como ocorre, a título exemplificativo, nos casos de recebimento apenas das prestações em atraso, afastando o devedor, espontaneamente, os efeitos da impontualidade (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC).
Destarte, parece não haver dúvidas quanto à não abusividade, ao menos em tese, de cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado do acordo ajustado.
No mesmo sentido dessa conclusão, a doutrina estabelece nos seguintes termos: "tem-se debatido se a cláusula de vencimento antecipado é abusiva, mormente se incluída em contratos de consumo. De fato, em regra, pela previsão expressa da lei, não há que se falar em abusividade, salvo se outro direito do consumidor for atingido pela convenção".
Salienta-se, ademais, que a cláusula de antecipação do vencimento, operada em favor do credor adimplente em face do devedor inadimplente, permitirá, naturalmente, a cobrança das parcelas vincendas.
Todavia, o mandamento que sujeita o credor à quitação das prestações não poderia significar a possibilidade de o arrendador reintegrar-se na posse do bem arrendado antes do prazo estabelecido no contrato, sob pena, aí, sim, de configurar-se verdadeiro enriquecimento ilícito.
Isso porque, se a antecipação do vencimento, como visto, é forma de restabelecer a segurança dos contratantes no que diz respeito à execução do contrato, nenhuma razão haveria, após o adiantamento das prestações, privar o arrendatário da posse do bem pelo prazo originalmente acordado.
Interessante registrar, no que respeita à possibilidade de previsão da cláusula de antecipação do vencimento pelo inadimplemento, consideração da doutrina que ressalta fator econômico relevante para fundamentar a execução perfeita dos contratos de arrendamento mercantil, qual seja a recuperação do investimento realizado pela empresa arrendadora para viabilizar o bem ao arrendatário.
Isso porque há uma peculiaridade no contrato objeto deste estudo, que, apesar de aparentemente sutil, é "peça chave" de toda engrenagem: o bem arrendado o é em razão da necessidade do arrendatário.
Noutras palavras, ao arrendador o bem não possui utilidade, considerada em si mesmo. A utilidade apenas se vê quando considerada em relação ao arrendatário. Sendo assim, a dinâmica revelada pelo negócio jurídico só se mostra conveniente ao arrendador na hipótese em que o contrato se aperfeiçoa, quando seu cumprimento não é maculado pelo inadimplemento.
E não é demais avivar que os contratos de leasing financeiro, a empresa de leasing não produz o bem, tendo, portanto, que desembolsar certo capital para adquiri-lo para o arrendatário. O bem adquirido não faz parte da atividade empresarial da arrendadora e, por isso, fica claro que somente a operação financeira lhe interessa.
Por oportuno, destaco que este Tribunal Superior já considerou plenamente válidas as cláusulas de contrato de arrendamento mercantil em que se previa não apenas o vencimento antecipado, mas a resolução do negócio pactuado.
3ª Tese: No arrendamento mercantil, a resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontrar em mora, devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir.
Na teoria das obrigações, a resilição se sobressai como uma de suas formas de extinção, integrando o tema geral do "poder de desligamento nas relações contratuais".
Com efeito, a doutrina assevera que por encerrar um "poder contratual" mais severo, o exercício da resilição dá ensejo a situações mais suscetíveis ao abuso de direito, principalmente quando não fundamentada no inadimplemento da outra parte. De fato, a prerrogativa de "sair e se desligar", unilateralmente, de uma relação jurídica contratual, por si só, é causa de frustração da expectativa legítima de manutenção da relação jurídica no tempo, de obtenção de ganhos e proveitos que haviam sido projetados quando da constituição do contrato.
Em julgamento da Quarta Turma, também ficou consignado que os contornos traçados pelo ordenamento sobre este tema nunca pretenderam a aniquilação do instituto, visando, tão somente garantir que a resilição unilateral seja responsável, impondo-se a observância da boa-fé até mesmo no momento de desfazimento do pacto, principalmente quando for contrário aos interesses de uma das partes. (REsp 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/03/2017).
No mesmo rumo, a doutrina afirma que a resilição não pode ser levada a efeito pela parte que agiu culposamente. "Isto posto, se o contratante se encontrava em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo) ao tempo da onerosidade excessiva, terá que suportar todos os riscos do novo cenário ambiental. Haveria abuso do direito (art. 187, CC) por parte do contratante que exige o direito a resolução com base na norma violada".
Pelo exposto, parece distante da razoabilidade cogitar-se que o interesse exclusivo de uma das partes no desfazimento de um contrato seja bastante à conclusão pela regularidade da resilição. Na hipótese em análise, a resilição configura abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido.
Perceba-se que, não bastasse manifestar-se sobre a pretensão de resilir o contrato após estar inadimplente, a executada, ofereceu à penhora o bem objeto do arrendamento mercantil, que não era de sua propriedade. Deve ser destacado, o fato de o bem arrendado ter permanecido na posse da arrendatária, por todo o tempo, condição inquestionavelmente contrária à intenção de efetivamente resilir.
Ademais, na hipótese, a espécie de leasing celebrado entre as partes foi o leasing financeiro.
No rumo dessas ideias, a doutrina leciona que o arrendamento mercantil financeiro não confere "qualquer direito ao arrendatário de pretender devolver a coisa e resilir unilateralmente o contrato, salvo se pagas todas as prestações do negócio e ressarcido o arrendador de todos os prejuízos sofridos".