> < Todos Julgados > REsp 1.675.741-PR

STJ - Quarta Turma

REsp 1.675.741-PR

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 11/06/2019

Publicação: 05/08/2019

STJ - Quarta Turma

REsp 1.675.741-PR

Tese Jurídica

Na vigência do novo CPC, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios.

Resumo Oficial

No que toca especificamente à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC, repetindo os ditames do Código anterior, previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). O codex acolhe o princípio da disponibilidade do credor, pois o processo se volta ao seu interesse, na satisfação de seu crédito, podendo dele dispor total ou parcialmente, até mesmo em relação a alguns devedores. Quantos aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, ainda sob os ditames do diploma anterior (CPC/73, art. 569), alinhava-se no sentido de que, "em obediência ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução" (AgRg no REsp 460.209/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2003, DJ 19/05/2003). Resta saber, agora, sob a vigência do novo diploma, se a desistência motivada pela ausência de bens passíveis de penhora também pode ensejar a condenação do exequente aos honorários de sucumbência. Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, mas atentar-se principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. Nessa ordem de ideias, a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode implicar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Dessa forma, parece bem razoável que a interpretação do art. 90 do CPC/2015 leve em conta a incidência do § 10 do art. 85, segundo o qual, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".

Encontrou um erro?

Onde Aparece?