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  • REsp 1.665.701-RS

REsp 1.665.701-RS

STJ • Terceira Turma

Recurso Especial

Julgamento: 09/05/2017

Publicação: 31/05/2017


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A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

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Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

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