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STJ - Primeira Turma

REsp 1.656.172-MG

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 11/06/2019

Publicação: 02/08/2019

STJ - Primeira Turma

REsp 1.656.172-MG

Tese Jurídica

1ª Tese: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.

2ª Tese: No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980.

Resumo Oficial

1ª Tese: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.

Cuidam os autos principais de medida cautelar fiscal incidental ajuizada contra 51 pessoas físicas e jurídicas para assegurar a cobrança de dívidas tributárias, cobrados em 14 execuções fiscais em tramitação em juízos diversos, com fundamento na Lei n. 8.397/1992. O Tribunal de origem, mesmo tendo entendido pela configuração de situação fraudulenta, limitou a constrição ao patrimônio daqueles que figuravam no processo executivo fiscal específico. É certo que, no tocante ao ato de penhora, por óbvio, a competência para análise e julgamento da medida cautelar é do juízo da execução competente para a execução do crédito inscrito em dívida ativa. É caso de conexão. Todavia, havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006). Os bens indisponibilizados servirão, em conjunto, à garantia dos diversos créditos tributários cujo adimplemento era da responsabilidade das pessoas integrantes do esquema de sonegação fiscal. Aliás, também é corrente que essa situação não impede que a ordem de constrição alcance outros bens, direitos e ações penhorados, indisponibilizados ou em discussão em outros processos distintos, como ocorre na penhora no rosto dos autos e no concurso de preferência previsto no art. 29 da Lei n. 6.830/1980.

2ª Tese: No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980.

Os arts. 2º, IX, e 4º da Lei n. 8.397/1992 autorizam o requerimento de indisponibilidade de bens do devedor, pessoa jurídica ou física, até o limite necessário à satisfação da dívida tributária, quando há prática de atos que a dificultem ou impeçam essa compensação. É certo que "o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades" (AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). É prudente anotar que o procedimento previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992 ("na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos") é restrito à devedora-requerida, em razão de sua finalidade de proteção da empresa. Ele não é, pois, aplicável às situações fraudulentas, hipótese em que eventual medida de indisponibilidade deverá ser implementada conforme o caso concreto e o prudente arbítrio do juízo da execução, dentro das condições e limites impostos pela legislação e com observância da proporcionalidade, como ocorre com o regular ato de penhora no processo executivo.

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