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STJ - Quarta Turma

REsp 1.634.958-SP

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 06/08/2019

Publicação: 03/09/2019

STJ - Quarta Turma

REsp 1.634.958-SP

Tese Jurídica

Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs amoldam-se à definição legal de instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação de juros da Lei da Usura.

Resumo Oficial

Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. Ademais, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 estabelece que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, para os efeitos dessa lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades referidas no citado artigo, de forma permanente ou eventual. O art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal esclarece que, além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas, das cooperativas de crédito ou da seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina dessa lei, no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiro e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Registre-se, ainda, que o sistema privado caminha para a objetivação do crédito, como, aliás, se nota, o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, dispõe que no tocante ao endosso de cédula de crédito bancário, aplicar-se-ão, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma pactuada na cédula. Dessa forma, a tese acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

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