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STJ - Primeira Seção

REsp 1.617.086-PR

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 28/11/2018

Publicação: 01/02/2019

STJ - Primeira Seção

REsp 1.617.086-PR

Tese Jurídica

A Lei n. 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.

Resumo Oficial

O art. 1º da Lei n. 12.855/2013 instituiu indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º, § 2º, I e IV, da Lei n. 12.855/2013). Da interpretação gramatical e teleológica do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013 infere-se que o legislador não erigiu a localização do Município em região de fronteira e a dificuldade de fixação do efetivo como critérios alternativos para a definição de cada localidade como estratégica, mas, sim, como critérios cumulativos. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL n. 4.264/2012, que originou a Lei n. 12.855/2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. Ou seja, para o caso em julgamento, não basta a localização geográfica - região de fronteira, que não se confunde com faixa ou zona de fronteira - para que as localidades sejam consideradas estratégicas. A sua definição depende, ainda, que assim sejam consideradas, por ato do Poder Executivo, à luz de avaliação discricionária das necessidades que somente a Administração pode fazer, em certas localidades fronteiriças, em relação à dificuldade de fixação de pessoal, para o combate aos delitos transfronteiriços. Nesse contexto, definição do que se considera localidade estratégica em região de fronteira, com dificuldade de fixação de pessoal, cabe ao Poder Executivo regulamentar, nos termos expressos da Lei n. 12.855/2013, e não ao Poder Judiciário. A Lei n. 12.855/2013, portanto, contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação.

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