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STJ - Segunda Turma

REsp 1.583.638-SC

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 03/08/2021

Publicação: 09/08/2021

STJ - Segunda Turma

REsp 1.583.638-SC

Tese Jurídica Simplificada

A isenção de proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave é aplicada ainda que:

  • Os planos previdenciários sejam de entidade privada e tenham nomes diferentes (previdência e seguro); e
  • Seja cobrada parte do IRPF ou sua totalidade sobre o rendimento do contribuinte.

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Nossos Comentários

A Lei 7.713/88 aplicou diversas alterações no regime do Imposto de Renda, criando um rol de isentos deste tributo. No caso em questão, destaca-se o inciso XIV do art.6º da lei:

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Apenas com esse diploma normativo, existia a interpretação de que o benefício fiscal estava direcionado exclusivamente para os segurados da previdência social, porém, com o advento do Decreto 3.000/99, firmou-se o entendimento de que a isenção também serve aos segurados da previdência privada. Tal entendimento do STJ foi corroborado pelo Decreto 9.580/18, que substituiu o decreto anterior, mas tornou mais explícita a extensão do benefício de isenção:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, [...]

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, [...]

O STJ também estabeleceu que a isenção é aplicável tanto ao recebimento dos benefícios mensais como para o resgate dos valores totais. Além disso, para a aplicação da jurisprudência, o plano previdenciário pode ser tanto na modalidade PGBL quanto VGBL, visto que são duas espécies do mesmo gênero.

Por fim, a cobrança de parte do valor do IRPF (ou o valor total) por parte da entidade de previdência privada sobre o rendimento do contribuinte não descaracteriza a natureza do benefício (previdenciária) e, portanto, mantém a isenção.

Tese Jurídica Oficial

O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999.

Resumo Oficial

Conforme posicionamento já pacificado por este Superior Tribunal, a extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/1999.

Também é de se registrar que esta Corte, por ambas as Turmas de Direito Tributário, compreende que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.

Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).

O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.

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