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STJ - Quarta Turma

REsp 1.567.479-PR

Recurso Especial

Relator: Marco Buzzi

Julgamento: 11/06/2019

Publicação: 18/06/2019

STJ - Quarta Turma

REsp 1.567.479-PR

Tese Jurídica

Na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação.

Resumo Oficial

Conforme artigos 79 e 92 do Código Civil, salvo expressa disposição em contrário, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois acessórios do principal, motivo pelo qual, em regra, a acessão artificial recebe a mesma classificação/natureza jurídica do terreno sobre o qual é plantada. No entanto, essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável transmudar a sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação, cuja peculiaridade reside na vontade humana de mobilizar a coisa em função da finalidade econômica. Do mesmo modo, consoante estabelecido no artigo 287 do Código Civil, "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios". Desta forma, em que pese seja viável conceber a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, a depender da vontade das partes, também como bem móvel por antecipação, no caso, em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, diante da presunção legal de que o acessório segue o principal, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua.

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