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STJ - Primeira Turma

REsp 1.423.000-PR

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 09/11/2021

Publicação: 22/11/2021

STJ - Primeira Turma

REsp 1.423.000-PR

Tese Jurídica Simplificada

Quando o contribuinte adquire um bem ou serviço com alíquota zero, não é possível o aproveitamento de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS.

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Tese Jurídica Oficial

É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.

Resumo Oficial

Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).

No caso, busca-se ver reconhecido o direito à compensação de valores que teriam sido recolhidos indevidamente a título de PIS e da COFINS, sob o argumento de que não fora permitida a dedução de bens e serviços adquiridos à alíquota zero.

Pela leitura do disposto nos arts. 3º, § 2º, I e II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que a isenção das contribuições em tela sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos tão somente quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota a (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Assim, não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos.

Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina, de modo que, em regra, se apresenta incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada.

Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que se falar em crédito presumido sem amparo legal.

Outrossim, se, em regra, os créditos são gerados pelas aquisições sujeitas à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, apresenta-se inerente ao próprio regime da não-cumulatividade obstar esse direito quando forem provenientes de serviços pagos à pessoa física (cuja receita não se sujeita à incidência das contribuições em tela) ou pela entrada de bens ou serviços sujeitos à alíquota 0% (zero por cento), na forma do art. 3º, §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Dessa forma, incabível a pretensão de que seja permitido desconto de créditos relativos a bens ou serviços adquiridos à alíquota 0 (zero) das contribuições em tela, sob o argumento de tal hipótese seria permitida no caso de isenção, porquanto seria o mesmo que criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal ao arrepio da previsão legal.

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