Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não podendo, ademais, serem qualificadas como "comerciantes" para fins de incidência da parte primeira (revogada) do Código Comercial.
Sob tal perspectiva, o revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à época da instituição da garantia, exigia, para a caraterização da fiança como mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e que a obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial.
Dessa forma, em se tratando de dívida de sociedade cooperativa - a qual nem à luz do Código Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de sociedade empresária -, não há falar em fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.
Consequentemente, inexistindo o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da fiança civil para garantia do pagamento de dívida contraída pela por cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato acessório, a teor da Súmula n. 332/STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não podendo, ademais, serem qualificadas como "comerciantes" para fins de incidência da parte primeira (revogada) do Código Comercial.
Sob tal perspectiva, o revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à época da instituição da garantia, exigia, para a caraterização da fiança como mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e que a obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial.
Dessa forma, em se tratando de dívida de sociedade cooperativa - a qual nem à luz do Código Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de sociedade empresária -, não há falar em fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.
Consequentemente, inexistindo o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da fiança civil para garantia do pagamento de dívida contraída pela por cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato acessório, a teor da Súmula n. 332/STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".