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STJ - Primeira Turma

REsp 1.310.141-PR

Recurso Especial

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Julgamento: 26/02/2019

Publicação: 12/03/2019

STJ - Primeira Turma

REsp 1.310.141-PR

Tese Jurídica

O termo inicial para fins de multa e juros moratórios que decorrem da não exportação de produtos que foram isentos do recolhimento de tributos em razão do Drawback-suspensão é a data em que se encerra a condição suspensiva.

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se a saber o termo inicial para a incidência de multa e juros de mora em operação de importação, pelo sistema Drawback-suspensão, de peças e componentes para a fabricação de máquinas na indústria têxtil, após não proceder a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte. Dá-se o nome de Drawback na modalidade suspensão ao regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação (mediante a suspensão da exigibilidade desse crédito tributário), condicionada à re/exportação desses bens, conforme previsto no art. 71 do DL n. 37/1966 e atualmente disciplinado no art. 383 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Entretanto, caso tais bens não sejam, ao final, exportados, não se caracteriza o pressuposto fático da admissão temporária, e, sim, uma importação, como qualquer outra, de modo que o tributo cuja exigibilidade se encontrava suspensa passa a ser exigível. Nota-se que o Drawback-suspensão consiste em verdadeira espécie de isenção tributária condicional. Cabe lembrar que a isenção condicionada é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para gozar do benefício legal, ou seja, respeitadas as condições impostas por lei, o crédito tributário sequer é constituído por imposição legal. Nesse sentido, o regime especial Drawback-suspensão em um primeiro momento é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição - com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados - se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, por conseguinte, deixando de constituir o crédito tributário. Trata-se de verdadeira causa de exclusão do crédito tributário. Assim, embora o fato gerador ocorra no momento da importação, os tributos não são devidos desde logo, pois a obrigação tributária fica sujeito à condição, para posterior lançamento e constituição do crédito tributário. Somente depois de resolvida a condição o contribuinte pode: (a) devolver as mercadorias ao exterior; (b) destruir a mercadoria importada sob fiscalização da autoridade aduaneira; ou (c) ultimar a importação com o recolhimento dos tributos no prazo de 30 dias com os acréscimos legais devidos. Dentro dessas diretrizes conclui-se que o termo inicial para fins de multa e juros moratório será o trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão - antes disso o Contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça -, visto que somente a partir daí ocorre a mora do Contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até trinta dias depois da imposição de exportar.

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