STJ - Corte Especial
QC 6-DF
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 10/06/2024
Publicação: 26/06/2024
STJ - Corte Especial
QC 6-DF
Tese Jurídica Simplificada
Expressões eventualmente ofensivas proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional não caracterizam a intenção específica de ofender e, portanto, não configuram os crimes contra a honra.
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Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Resumo Oficial
Trata-se, na origem, de alegação de prática de crimes contra a honra supostamente praticados por Governador de Estado em evento de inauguração de obra pública. A animosidade entre as partes teria advindo de embate político a respeito da remuneração de Policiais Militares.
No palanque da inauguração, o Governador teria chamado o suposto ofendido por mais de uma vez de "mau-caráter", e teria se utilizado das expressões "o mau-caráter do Da Silva que está ali" e "gente igual a esse mau-caráter", motivo pelo qual foi acusado de incidir no delito de injúria previsto no art. 140 do Código Penal (CP).
No mesmo contexto, o Governador teria dito que "essas pessoas aqui não tinham salário, (...) por causa de gente igual a esse mau caráter, não tinham salário", o que evidenciaria o intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, incidindo no delito de difamação, previsto no art. 139 do CP.
São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder com dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não simplesmente a perigo de ofensa.
Dessa forma, a acusação, para os tipos penais de difamação e injúria, não reúne mínimas condições de admissibilidade, isso porque as palavras lançadas pelo Governador não podem ser consideradas criminosas ante a constatação de ausência no dolo de difamar ou de injuriar.
No embate entre personagens políticos é usual que, no enfrentamento de ideias, se tenha divergência sobre os rumos das opções na administração do ente Federativo e, no acirramento dos ânimos, surjam adjetivações que não guardam, necessariamente, similitude com o propósito de ofender pessoalmente o adversário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi'.
Aliado a isso também ao caso concreto é pertinente mencionar o enunciado 7, cuja proposição é de que: "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra".
Assim, sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, deve ser rejeitada a queixa-crime quanto aos delitos de difamação e injúria.
Caso concreto
No caso, o Governador de um Estado da Federação foi acusado de praticar crime contra a honra em evento de inauguração de obra pública, tratando especificamente da remuneração de policiais militares.
Em resumo, o Governador foi acusado do crime de injúria (art. 140 do CP) caracterizado quando se ofende o decoro ou a dignidade de outra pessoa, porque:
No mesmo contexto, o Governador foi acusado do crime de difamação (art. 139 do CP) caracterizado quando há ofensa à reputação de outra pessoa, porque:
Assim, a controvérsia que chegou ao STJ é a seguinte: essas expressões são suficientes para caracterizar os crimes de injúria e difamação?
Julgamento
Para a Corte Especial, essas expressões não são suficientes para caracterizar crimes contra a honra.
As expressões eventualmente contumeliosas são aquelas que, à primeira vista, podem caracterizar crimes contra a honra, pois são expressões ofensivas e que insultam determinada pessoa.
No entanto, quando essas expressões são proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, não são suficientes para caracterizar os tipos penais definidores da honra.
Para ser caracterizado como crime contra a honra, é necessária a intenção específica de ofender (em latim: “animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”).
Em situações de alteração ou crítica profissional, tais expressões podem não ter essa intenção injuriosa.
Nesse contexto, art. 142 do CP prevê exceções aos crimes contra a honra (injúria e difamação, no caso):
Logo, expressões eventualmente ofensivas proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional não caracterizam a intenção específica de ofender e, portanto, não configuram os crimes contra a honra.