Segredo de Justiça II - Info 870

STJ Primeira Seção

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 02/10/2025

Publicação: 11/11/2025

Tese Jurídica

1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.

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A questão em discussão consiste em saber se, na ação indenizatória promovida contra município, deve prevalecer o princípio do Juiz imediato, previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ou a regra geral da perpetuação da jurisdição, disposta no art. 43 do Código de Processo Civil - CPC/2015.

Quanto ao assunto, consigna-se que o art. 147 do ECA estabeleceu o princípio do juízo imediato ao dizer que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta daqueles.

Essa norma especial de competência é complementada pelo art. 148, também do ECA, ao enumerar as hipóteses em que a Justiça da Infância e da Juventude será competente.

Contudo, depreende-se dos citados dispositivos do ECA que a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude deverá ser observada naquelas hipóteses específicas, sobretudo naquelas situações de "menor em situação irregular", não podendo ser expandida aleatoriamente para outras demandas que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Por conseguinte, a alegação de competência absoluta deverá ser rechaçada quando a ação em que se discute o direito do menor possua cunho estritamente patrimonial ou obrigacional e se busque unicamente interesses particulares.

Estabelecidas essas premissas, vê-se que o caso não justifica a prevalência da competência absoluta prevista no ECA, haja vista que, não obstante a causa de pedir da ação subjacente envolva a absurda e repulsiva violação à dignidade sexual de criança em escola municipal, o que de fato configura uma violação aos seus direitos fundamentais, o pedido é estritamente patrimonial, buscando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa violação, o que não atrai a competência da Juízo da Infância e da Juventude.

Além disso, importante destacar que a ação foi proposta no juízo suscitado, que era a comarca de residência da menor e onde ocorreram os atos ilícitos, de maneira que a manutenção dos autos nele se mostra benéfica à própria criança, dado que a proximidade do juiz aos fatos favorece a entrega da prestação jurisdicional mais assertiva, tornando a produção das provas mais ágil e menos custosa.

Ademais, os meios tecnológicos atuais permitem a prática de atos processuais a distância, não havendo prejuízo à defesa dos interesses da menor. Dessa forma, a regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório, o que não aconteceu no caso.

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