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STJ - Segunda Seção

Pet 12.602-DF

Petição

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 08/02/2023

Publicação: 14/02/2023

STJ - Segunda Seção

Pet 12.602-DF

Tese Jurídica

Na vigência dos contratos de plano de saúde ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

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Resumo Oficial

A Ministra Nancy Andrighi apresentou proposta de revisão do enunciado do tema repetitivo 610/STJ, consoante previsão do art. 256-S, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apontou que no julgamento do EREsp 1.523.744/RS, na sessão ocorrida no dia 20/02/2019, ao examinar hipótese relativa a contratos de prestação de serviços de telefonia, cujas operadoras faziam cobranças indevidas nas faturas dos consumidores, a Corte Especial deste Tribunal adotou o posicionamento de que o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativa às hipóteses de responsabilidade contratual deve ser aquele previsto no art. 205 do CC/2002, qual seja, de dez anos. Argumentou que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, previstos no art. 927, § 4º, do CPC/15, e diante do dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente, inscrito no art. 926 do atual diploma processual civil, a Segunda Seção deveria manifestar-se sobre a influência desse citado entendimento da Corte Especial sobre a tese repetitiva fixada nos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (Tema 610/STJ).

Venceu o entendimento de que o Tema n. 610 do STJ deveria ser mantido, porque o julgamento da Corte diz respeito a contratos de lapso prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados por telefonia, o que, ontologicamente, é distinto do objeto do referido Tema, que trata de prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde.

Apontou-se que ainda que a repetição do indébito esteja, em alguma medida, incluída na discussão do processo que deu origem ao precedente, não é, necessariamente, o tema em si.

Ainda que o julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS tenha tangenciado o mesmo tema, uma vez que ali ficou decidido que "a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no prazo trienal, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", não diz respeito, efetivamente, à mesma questão, uma vez que o Tema n. 610 refere-se especificamente a planos de saúde.

Para se chegar a um precedente qualificado, com a consagração de tese jurídica apta a retratar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria e a ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre o mesmo tema, o caminho de construção conjunta é longo e árduo. De igual forma, a superação de um precedente qualificado (overruling) exige um caminhar, um amadurecimento, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada por esta Corte a determinado tema.

Dessa forma, afirma-se por prematura a proposta de superação do Tema n. 610 do STJ.

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