STJ - Primeira Seção
Pet 12.329-DF
Petição
Relator: Francisco Falcão
Julgamento: 27/09/2023
Publicação: 02/10/2023
STJ - Primeira Seção
Pet 12.329-DF
Tese Jurídica Simplificada
A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para a Administração Pública descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um impedimento para que haja desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve.
Resumo Oficial
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Nesse mesmo sentido, destacam-se os precedentes desta Corte: Pet n. 10.556/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 2/5/2023 e Pet n. 7.920/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 4/11/2019.
Vale ressaltar que a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.