É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar.
No caso, a comissão processante sugeriu a aplicação da pena de suspensão, por 15 dias, nos termos do art. 130, por infração ao disposto nos arts. 116, I, III e IX e 117, IV, todos da Lei n. 8.112/1990.
Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei.
Portanto, o exame é sobre a legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada, sem se imiscuir no critério discricionário da escolha.
A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem.
Em relação aos antecedentes funcionais, a administração entendeu por qualifica-los como negativos, por compreender que sendo o servidor veterano, com larga experiência, deveria ter conduzido com mais zelo e mais cuidado o processo administrativo que estava sob sua responsabilidade.
Verifica-se que os antecedentes do servidor foram inapropriadamente valorados como negativos. A Administração poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CP autoriza.
No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais só admite considerar, na "dosimetria" da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que aqueles fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional.
No caso, a comissão processante sugeriu a aplicação da pena de suspensão, por 15 dias, nos termos do art. 130, por infração ao disposto nos arts. 116, I, III e IX e 117, IV, todos da Lei n. 8.112/1990.
Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei.
Portanto, o exame é sobre a legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada, sem se imiscuir no critério discricionário da escolha.
A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem.
Em relação aos antecedentes funcionais, a administração entendeu por qualifica-los como negativos, por compreender que sendo o servidor veterano, com larga experiência, deveria ter conduzido com mais zelo e mais cuidado o processo administrativo que estava sob sua responsabilidade.
Verifica-se que os antecedentes do servidor foram inapropriadamente valorados como negativos. A Administração poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CP autoriza.
No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais só admite considerar, na "dosimetria" da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que aqueles fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional.