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STJ - Corte Especial

MS 20.194-DF

Mandado de Segurança

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 14/09/2022

Publicação: 20/09/2022

STJ - Corte Especial

MS 20.194-DF

Tese Jurídica Simplificada

É indispensável que seja instaurado processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, na revisão da pena anteriormente aplicada às infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária. 

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Tese Jurídica Oficial

É imprescindível a instauração de processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para revisar pena anteriormente aplicada às infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, revogando autorização para executar este serviço, em razão de reincidência no cometimento de infrações, ainda que a parte já tenha exercido o seu direito de defesa contra os mesmos fatos em processos anteriores.

Resumo Oficial

No caso, contra a impetrante foram instaurados processos administrativos, para apuração de infrações às normas que regem a exploração do serviço de radiodifusão comunitária, por veiculação indevida de publicidade comercial. Tais processos tiveram regular trâmite, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, em todos eles, imposta à impetrante a pena de multa. Após as multas serem quitadas, pela impetrante, e os referidos processos administrativos finalizados, sobreveio recomendação, expedida pelo Ministério Público Federal para que fosse revogada a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária, em face de reincidência no cometimento de infrações. Em atenção a tal recomendação foi instaurado novo processo administrativo para revisar a pena anteriormente aplicada, revogando-se a aludida autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária. Ao fundamento de que a impetrante já teria exercido o seu direito de defesa nos processos anteriores, que lhe impuseram a pena de multa, esse novo processo administrativo - em que imposta a sanção de revogação da autorização - transcorreu sem a participação da impetrante.

A pretensão da Administração Pública - no sentido de rever tais penalidades, ao fundamento de que, uma vez constatada a reincidência, deveria ser revogada a autorização outorgada à impetrante, conforme prevê o art. 21, parágrafo único, III, da Lei 9.612/1998 - somente poderia ter seguimento com a observância, nesse novo processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa.

É o que determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que prevê que, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O art. 2º da Lei n. 9.784/1999 determina que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Já o art. 3º, III, da mesma Lei assegura ao administrado o direito de "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

Nos termos do art. 66 da Lei n. 4.117/1967, "antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação". Semelhante redação contém o art. 39 do Decreto n. 2.615, de 03/06/1998 - que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária -, que determina que, "antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n. 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n. 236, de 1967".

Assim, a Administração Pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa, anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

O fato de a autoridade impetrada, após a concessão da medida liminar, ter notificado a impetrante - encaminhando cópia do parecer que opinou pela revogação da autorização da impetrante não tem o condão de alterar o entendimento exposto acima, nem de ensejar a perda do objeto da impetração.

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