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STJ - Sexta Turma

HC 892.086-PR

Tese Jurídica Simplificada

Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno como pena cumprida, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

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Tese Jurídica Oficial

Computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fins de detração da pena, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

Resumo Oficial

O Tribunal de origem consignou que "o apenado não estava com absoluta restrição de sua liberdade, fato que implicou na interrupção da contagem do prazo para a concessão do benefício pretendido. Vale dizer, a data da prisão em flagrante somente poderia ser considerada como data-base caso o réu não tivesse sido colocado em liberdade provisória mediante medidas cautelares, permanecendo em custódia, ininterruptamente, sem se falar em excesso de execução".

Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim." (AgRg no AREsp 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).

Dessa forma, no caso, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, esse marco deve ser considerado como a data-base para a concessão dos posteriores benefícios executórios, pouco importando o fato de o paciente ter sido solto efetivamente em 29/11/2019 ou mesmo a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

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