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STJ - Sexta Turma

HC 845.533-SC

Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 08/10/2024

STJ - Sexta Turma

HC 845.533-SC

Tese Jurídica Simplificada

É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, mesmo sem confissão do réu, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado.

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Tese Jurídica Oficial

É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.

Resumo Oficial

O Tribunal de origem rejeitou o pedido de intimação do Ministério Público para propor acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do CPP, fundamentado no fato de que somente seria cabível a propositura do ANPP para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

Contudo, tal entendimento destoa da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocorrido em 18/9/2024, pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, nos seguintes termos:

"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso".

No caso, o pedido da defesa foi formulado antes do trânsito em julgado. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível o desarquivamento da ação penal, devendo o Juízo da origem provocar o Ministério Público, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

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