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STJ - Terceira Turma

HC 572.854-SP

Habeas Corpus

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 04/08/2020

Publicação: 07/08/2020

STJ - Terceira Turma

HC 572.854-SP

Tese Jurídica

O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.

Resumo Oficial

Inicialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.

No caso, não há nenhum perigo na permanência do menor com os impetrantes, que buscam regularizar a guarda provisória, já que existe a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento.

Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é preferível mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em um abrigo, diante da pandemia da Covid-19 que acomete o mundo.

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