EREsp 2.042.753-SP

STJ Corte Especial

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 02/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

É cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais que provoquem alteração substancial da lide, como ocorre no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

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Tese Jurídica Oficial

A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

A questão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.

A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.

O gênero "honorários advocatícios" forma a contraprestação devida pela prestação do serviço profissional fornecida pelos inscritos na OAB, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Nota-se, ademais, que esse direito do advogado possui caráter autônomo em relação ao da parte, de modo que o patrono pode executar a sentença nesta parte com base no art. 23 da Lei n. 8.906/1994.

Logo, os honorários advocatícios sucumbenciais tornam-se direito subjetivo do patrono da parte vencedora e se tornam determinados ou determináveis quando os requisitos previstos em lei são concretizados. Esses estão atualmente previstos no art. 85 do CPC/2015. O art. 85, caput, do CPC/2015 determina como requisito temporal para a formação dos honorários a sentença. Além disso, com base no art. 85, § 1º, do CPC /2015, também há extensão desse momento para o julgado proferido em reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não), e nos recursos interpostos (cumulativamente).

In obter dictum, importante destacar que o dispositivo legal indica, além da hipótese de cumulação de honorários pelo trabalho adicional, que os honorários de sucumbência se vinculam ao dever imposto a quem deu causa à demanda (não necessariamente quem não foi considerado vencedor).

Pois bem, a sentença é o ato processual do magistrado capaz de por fim à demanda. Dessa forma, ela é o momento adequado para aferir a sucumbência e qual das partes deu causa à ação. Com efeito, os incidentes processuais são decididos por decisões interlocutórias e não representam - a princípio - o momento capaz de especificar a causalidade e nem o grau de sucumbência (se mínima, parcial ou total). Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

Desde a vigência do antigo CPC/1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que - em regra - não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que eles são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. A razão de decidir pela não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na resolução de incidentes processuais não foi modificada com a vigência do Código de 2015.

A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial.

Em recente precedente da Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 2.114.186/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/4/2024), o incidente de "desconsideração da personalidade jurídica" não representou a extinção do processo principal e nem a sua alteração significativa. Por isso, não foi acompanhado de honorários advocatícios sucumbenciais. Em situação semelhante, a Terceira Turma do STJ também declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no julgado relacionado à desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1.933.606/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/2/2022).

Ora, a solução jurídica declarada pela Primeira e Terceira Turmas do STJ nos referidos precedentes é a que melhor se enquadra como regra no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Efetivamente, nos termos do art. 136 do CPC/2015, "Concluída a instrução, se necessária, o incidente (de desconsideração da personalidade jurídica) será resolvido por decisão interlocutória." Quando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for admitido, não é possível concluir que há mudança substancial da lide. Com efeito, o polo passivo será complementado. Todavia, no caso em que esses incidentes resultam indeferidos, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade e na situação de um terceiro que teve que contratar um advogado para se defender.

Ademais, frise que no parecer do Ministério Público Federal foi apresentado, também, um importante fundamento que revela a possibilidade de fixação de honorários na decisão interlocutória que não acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a decisão que exclui um litisconsorte (que, de forma pelo menos análoga ocorre com o indeferimento do incidente) é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e atraí a fixação de honorários advocatícios.

Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado.

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