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STJ - Corte Especial

EREsp 1.795.527-RJ

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 18/08/2021

Publicação: 23/08/2021

STJ - Corte Especial

EREsp 1.795.527-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Com a extinção do processo sem resolução do mérito, as astreintes deixam de ser exigíveis e não podem ser executadas pelos herdeiros do autor da ação.

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Tese Jurídica Oficial

A multa cominatória não conserva sua exigibilidade após a extinção do processo sem resolução do mérito, não podendo ser transferida aos herdeiros do autor da ação.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da ação.

A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar o que não é mais devido. O eventual dano causado pela parte ré decorrente da recalcitrância em cumprir a obrigação no tempo e mora devidos é questão a ser deduzida em ação própria.

A ministra reconheceu os embargos de divergência, mas os rejeitou.

O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista, argumentando que o tema é muito relevante, pois se discute se o direito às astreintes é passível de ser transferível aos herdeiros. Segundo a jurisprudência pacífica, não é possível a execução provisória das astreintes e ela pode ser modificada a qualquer tempo. Porém, não há discussão sobre a natureza jurídica para efeito de transmissão.

Pediu vista antecipada o ministro Og Fernandes.

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