STJ - Corte Especial
EREsp 1.730.436-SP
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Relator: Laurita Vaz
Julgamento: 18/08/2021
Publicação: 23/08/2021
STJ - Corte Especial
EREsp 1.730.436-SP
Tese Jurídica Simplificada
Cabe agravo de instrumento contra decisão que define a competência.
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Tese Jurídica Oficial
É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
Resumo Oficial
Na origem, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento, ao entendimento de que "não é cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que declina competência, uma vez que não prevista esta hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil".
Por seu turno, no julgamento do recurso especial, a Segunda Turma consignou, in verbis: "4. A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, não sendo possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento; 5. As decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não se enquadrando nas hipóteses dos incisos II e XIII. [...]".
Ao revés, no acórdão paradigma, ficou consignado que "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, DJe 27/08/2018).
Como se vê, há patente dissidência entre as teses jurídicas adotadas no acórdão embargado e no paradigma, acerca da possibilidade em se recorrer de decisão que define competência por meio de agravo de instrumento.
A propósito, a controvérsia foi objeto de julgamento desta Corte, sob o Rito dos Repetitivos, que adotou entendimento contrário ao esposado no acórdão embargado: "Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).
Por fim, conclui-se ser cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
De modo simplificado, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial que decida alguma coisa no curso do processo, mas que não seja uma sentença. É um ato que decide uma questão incidental e não resolve o mérito, diferentemente da sentença, que coloca fim à fase de conhecimento.
O recurso cabível contra uma decisão interlocutória é o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC:
No caso, o juiz de primeira instância se declarou incompetente para julgar o caso. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a decisão que declina competência não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
A questão discutida no julgado gira em torno da seguinte questão: o rol do art. 1.015 é taxativo (é possível interpor agravo de instrumento somente nessas hipóteses) ou exemplificativo (as hipóteses servem somente a título de exemplo, sendo que outras situações, fora desse rol, podem ser consideradas)?
No caso, discutiu-se dois entendimentos diferentes do STJ:
Para a solução do caso, a Corte Especial invocou o decidido no REsp 1.704.520-MT, que determina:
Ou seja, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser alargadas em casos de urgência nos quais o julgamento da questão em recurso de apelação seja inútil.
Essa teoria da taxatividade mitigada parte do pressuposto de que o rol do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos às partes e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição.
Por outro lado, deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses do 1.015, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abranger todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato.
Assim, adotando-se o entendimento da taxatividade mitigada, ficou decidido que cabe agravo de instrumento contra decisão que define a competência.