STJ - Primeira Seção
EREsp 1.596.978-RJ
Embargos de Divergência em Recurso Especial
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 14/08/2019
Publicação: 11/10/2019
STJ - Primeira Seção
EREsp 1.596.978-RJ
Tese Jurídica
O entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência, deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de limitação temporal da aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE, que pacificou a compreensão de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e no art. 7º da Lei n. 10.887/2004. O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou que "(...) incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado". A decisão da Segunda Turma apontada como paradigma, por sua vez, entende pela plena adoção do acórdão proferido pela Primeira Seção no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, independentemente de os fatos geradores e/ou a ação ajuizada serem anteriores ao seu advento. A questão controvertida foi objeto de recente análise pela Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.548.456/BA, no qual se concluiu que o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.192.556/PE deve ser aplicado de forma plena, sem nenhuma espécie de modulação temporal de seus efeitos.