O acórdão embargado, da Quinta Turma, reconheceu o direito à reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, uma vez demonstrada a sua incapacidade, somente, para o serviço castrense, independente da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Ao revés, os arestos paradigmas, da Segunda Turma, entenderam que, em se tratando de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em consequência de doença/acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, no caso do militar temporário, a reforma dar-se-á apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei n. 6.880/1980). Inicialmente cumpre salientar que a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei n. 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei n. 6.880/1980), a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário. Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). Deste modo, a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, e não a reforma, nos termos do art. 94 da Lei n. 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.
O acórdão embargado, da Quinta Turma, reconheceu o direito à reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, uma vez demonstrada a sua incapacidade, somente, para o serviço castrense, independente da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Ao revés, os arestos paradigmas, da Segunda Turma, entenderam que, em se tratando de incapacidade definitiva somente para o serviço militar em consequência de doença/acidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, no caso do militar temporário, a reforma dar-se-á apenas se impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei n. 6.880/1980). Inicialmente cumpre salientar que a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei n. 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei n. 6.880/1980), a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário. Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). Deste modo, a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, e não a reforma, nos termos do art. 94 da Lei n. 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.