A presente controvérsia, consubstanciada em saber se há, ou não, possibilidade de o Poder Judiciário autorizar o exercício precário do serviço de radiodifusão comunitária, ante a demora dos Poderes Executivo e Legislativo em fazê-lo, não é nova nesta Corte, estando vinculada ao exame da Lei n. 9.612/1998.
A Constituição da República, em seu art. 223, expressamente define como competência do Poder Executivo, com posterior referendo do Poder Legislativo, outorgar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de imagens. Não há espaço, portanto, para o Judiciário interferir em tal questão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Nessa perspectiva, não se revela adequada a adoção do entendimento segundo o qual poderia o Poder Judiciário, no caso sob exame, suprir a omissão imputada aos demais Poderes, mormente considerando-se que a hipótese não versa acerca de uma eventual inércia daqueles em intervir e agir em prol da concretização de algum direito fundamental.
De fato, a espécie vertente aproxima-se mais de uma intervenção do Poder Judiciário em matéria relacionada, em última análise, a um juízo de valor a ser proferido pelo Poder Executivo (embora sujeito a referendo pelo Congresso Nacional) sobre a oportunidade e conveniência na outorga da permissão pleiteada.
Nessa linha de ideias, conclui-se que a solução exegética mais apropriada é a de que "a demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades. Permite-se apenas a fixação de um prazo para a conclusão do procedimento, caso haja pedido expresso nesse sentido na inicial" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014).
A presente controvérsia, consubstanciada em saber se há, ou não, possibilidade de o Poder Judiciário autorizar o exercício precário do serviço de radiodifusão comunitária, ante a demora dos Poderes Executivo e Legislativo em fazê-lo, não é nova nesta Corte, estando vinculada ao exame da Lei n. 9.612/1998.
A Constituição da República, em seu art. 223, expressamente define como competência do Poder Executivo, com posterior referendo do Poder Legislativo, outorgar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de imagens. Não há espaço, portanto, para o Judiciário interferir em tal questão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Nessa perspectiva, não se revela adequada a adoção do entendimento segundo o qual poderia o Poder Judiciário, no caso sob exame, suprir a omissão imputada aos demais Poderes, mormente considerando-se que a hipótese não versa acerca de uma eventual inércia daqueles em intervir e agir em prol da concretização de algum direito fundamental.
De fato, a espécie vertente aproxima-se mais de uma intervenção do Poder Judiciário em matéria relacionada, em última análise, a um juízo de valor a ser proferido pelo Poder Executivo (embora sujeito a referendo pelo Congresso Nacional) sobre a oportunidade e conveniência na outorga da permissão pleiteada.
Nessa linha de ideias, conclui-se que a solução exegética mais apropriada é a de que "a demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades. Permite-se apenas a fixação de um prazo para a conclusão do procedimento, caso haja pedido expresso nesse sentido na inicial" (AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014).