Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.
Na espécie, por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos, foram afastados os vícios apontados, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.
As sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.
Na espécie, por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos, foram afastados os vícios apontados, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.
As sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.