A questão controvertida trata sobre a ocorrência de fato novo superveniente, relativo ao julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.
Quanto à questão, em 13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15/03/2017(...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito".
Assim, a rigor, a modulação apanharia o presente feito, impetrado em 31/01/2018, ou seja, data posterior ao termo inicial de produção de efeitos da tese fixada pelo STF.
Não obstante isso, neste momento processual, é tecnicamente inviável a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça.
Isso porque em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp 850.277/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do apelo nobre, ante a natureza constitucional da controvérsia.
Assim, para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum.
Desse modo, aplicar a modulação de efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, implicaria ofensa à coisa julgada.
A questão controvertida trata sobre a ocorrência de fato novo superveniente, relativo ao julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.
Quanto à questão, em 13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração opostos, pela Fazenda Nacional, apenas "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15/03/2017(...), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito".
Assim, a rigor, a modulação apanharia o presente feito, impetrado em 31/01/2018, ou seja, data posterior ao termo inicial de produção de efeitos da tese fixada pelo STF.
Não obstante isso, neste momento processual, é tecnicamente inviável a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça.
Isso porque em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp 850.277/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do apelo nobre, ante a natureza constitucional da controvérsia.
Assim, para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum.
Desse modo, aplicar a modulação de efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, implicaria ofensa à coisa julgada.