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STJ - Segunda Seção

EAREsp 1.975.132-DF

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 12/04/2023

Publicação: 20/04/2023

STJ - Segunda Seção

EAREsp 1.975.132-DF

Tese Jurídica

Não compete à Justiça comum processar e julgar causas ajuizadas contra o patrocinador para recomposição de reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

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Resumo Oficial

A questão suscitada no recurso diz respeito à legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

A despeito de não haver nos autos debate algum acerca da competência para o processamento e julgamento da demanda, a orientação da Segunda Seção é no sentido de que "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).

Desse modo, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 1.962.052/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual se estabeleceu a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (DJe de 13/9/2021 - Tema 1166/STF), há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça comum para processar e julgar a demanda movida contra o patrocinador.

Assim, reconhecida a incompetência da Justiça comum para, julgada a questão antes indicada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com relação ao patrocinador, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

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