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STJ - Corte Especial

EAREsp 1.125.139-PR

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 06/10/2021

Publicação: 18/10/2021

STJ - Corte Especial

EAREsp 1.125.139-PR

Tese Jurídica Simplificada

Na ação de cobrança ajuizada pelo cessionário, a citação judicial do devedor é suficiente para que tome ciência da cessão do crédito.

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Nossos Comentários

A cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral em que o credor transfere a um terceiro, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação jurídica obrigacional, independentemente da anuência do devedor.

São partes no contrato:

  • Cedente (credor);
  • Cedido (devedor);
  • Cessionário (terceiro que recebe o crédito).

O caso trata sobre cessão dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O empréstimo foi instituído a fim de viabilizar a expansão e melhoria do setor elétrico no Brasil, tendo sido cobrado de consumidores industriais pelas distribuidoras de energia elétrica até 1993. 

Lembrando que o empréstimo compulsório é um tributo que só pode ser cobrado nas hipóteses da CF, ou seja: atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou  investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Os valores que o Estado arrecadar devem ser utilizado para custear as despesas que o ocasionaram.

No empréstimo compulsório, assim como todo empréstimo, os valores devem ser restituídos aos indivíduos posteriormente, sendo que a lei que o instituir deve dispor sobre as condições para devolução dos valores.

Por essa razão, tal medida gerou créditos, os quais, no entendimento do STJ, podem ser cedidos a terceiros, pois não há proibição por parte da lei. Com isso, o cessionário pode propor ação de cobrança perante a Eletrobrás a fim de satisfazer seu crédito.

A questão que surge é: na ação de cobrança, a citação da Eletrobrás é suficiente para que ela tome ciência de que será cobrada por um credor diferente do credor originário? Em outras palavras, a simples citação da entidade atende à finalidade do art. 290 do CC?

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

O julgado discute a seguinte divergência jurisprudencial sobre o tema:

Terceira Turma - STJ Segunda Turma - STJ
 "A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva."  "A validade da cessão de créditos oriundos da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do cedido (art. 286 do CC)." Ainda, "a cessionária não se desincumbiu do ônus de notificar formalmente a parte devedora - Eletrobrás. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela agravante, a proposição do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da cessão à Eletrobrás antes da propositura da cobrança judicial."

Diante da divergência, o STJ entendeu que a citação judicial é suficiente para fins de notificação do devedor sobre a cessão dos créditos, considerando precedentes do Tribunal no sentido de que a falta de comunicação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível.

Com a citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, consequentemente, a quem deve pagar. Assim, privilegiou-se o entendimento da Terceira Turma, que considera suficiente a citação do devedor do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao disposto no art. 290 do CC, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular".

Conclui-se que na ação de cobrança ajuizada pelo cessionário, a citação judicial do devedor é suficiente para que tome ciência da cessão do crédito.

Tese Jurídica Oficial

A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.

Resumo Oficial

Por ocasião do julgamento do REsp 1.119.558/SC, Primeira Seção, DJe 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor".

Nesse contexto, decidiu o acórdão embargado da Segunda Turma que "a validade da cessão de créditos oriundos da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do cedido (art. 286 do CC)." Asseverou ainda que, "a cessionária não se desincumbiu do ônus de notificar formalmente a parte devedora - Eletrobrás. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela agravante, a proposição do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da cessão à Eletrobrás antes da propositura da cobrança judicial." (AgInt no AREsp 1.125.139/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).

Por sua vez, o acórdão paradigma da Terceira Turma consignou a tese de que "a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, não pode ser alegada pelo credor [rectius: devedor] quando esse teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva." (AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/03/2015).

Frisa-se, desde logo, que não se vislumbra nenhuma circunstância distintiva no fato de a cessão em tela se referir a crédito oriundo de empréstimo compulsório, tampouco no fato de a devolução do empréstimo compulsório não poder se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia.

A controvérsia cinge-se, na verdade, a saber se a citação da devedora em ação movida pelo cessionário atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular."

Pelo que se pode inferir da norma sob análise (art. 290 do Código Civil: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.), a finalidade é informar ao devedor quem é o seu novo credor.

É importante ressaltar que o devedor fica dispensado de ter de pagar novamente ao credor-cessionário, se já saldou a dívida diretamente com o credor originário. Ademais, o devedor pode opor ao credor-cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao credor-cedente, anteriores a transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil (O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente).

Cabe ressaltar que, segundo precedente deste Tribunal Superior, "[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1.882.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020).

Nesse contexto, se ausência de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, a questão está melhor decidida pelo acórdão paradigma, ao considerar suficiente a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular."

Com efeito, a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito.

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