STJ - Segunda Seção
CC 200.775-SP
Conflito de Competência
Relator: Nancy Andrighi
Relator Divergente: Antonio Carlos Ferreira
Julgamento: 28/08/2024
STJ - Segunda Seção
CC 200.775-SP
Tese Jurídica Simplificada
O juiz falimentar não tem competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa falida.
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Tese Jurídica Oficial
O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.
Resumo Oficial
O propósito do conflito é definir o juízo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida. A solução encontra-se atrelada à própria interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (decidir se é regra de competência ou procedimental ou de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração nos autos da quebra).
O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC.
O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem.
Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada".
Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência.
Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário.
Demonstrado que a norma do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a competência exclusiva do Juízo falimentar, a ausência de manifestação expressa por parte deste sobre a desconsideração descaracteriza o incidente de conflito de competência. A manifestação apenas do Juízo laboral não é suficiente para instauração do conflito.
Caso concreto
O conflito busca determinar qual juízo é competente para processar e julgar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra uma sociedade empresária falida.
A questão central envolve a interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/20.
O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC.
Vejamos a redação:
Assim, o STJ foi provocado a realizar a interpretação do artigo 82-A mencionado, em um conflito de competência entre o juiz trabalhista e o juiz falimentar.
Julgamento
De acordo com interpretação da Segunda Seção do STJ, o art. 82-A da Lei de Falências não garante ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa falida.
Em outras palavras, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 não é uma regra de competência exclusiva do juízo falimentar.
A norma apenas disciplina o processamento e os requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica quando instaurada nos autos da falência. Portanto, a finalidade da norma é regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse sentido, outros juízes, em outras demandas envolvendo a falida, podem decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, como se tratava de conflito de competência, a Corte entendeu que a ausência de manifestação expressa do Juízo falimentar sobre a desconsideração descaracteriza o conflito de competência, pois apenas o juiz laboral manifestou-se sobre a desconsideração.
Nesse ponto, é importante relembrar que, segundo o CPC, o conflito de competência exige manifestação de dois juízes: