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STJ - Segunda Seção

CC 200.775-SP

Conflito de Competência

Relator: Nancy Andrighi

Relator Divergente: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 28/08/2024

STJ - Segunda Seção

CC 200.775-SP

Tese Jurídica Simplificada

O juiz falimentar não tem competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa falida.

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Nossos Comentários

Caso concreto

O conflito busca determinar qual juízo é competente para processar e julgar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra uma sociedade empresária falida. 

A questão central envolve a interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/20. 

O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC.

Vejamos a redação: 

Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).             (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Assim, o STJ foi provocado a realizar a interpretação do artigo 82-A mencionado, em um conflito de competência entre o juiz trabalhista e o juiz falimentar. 

Julgamento

De acordo com interpretação da Segunda Seção do STJ, o art. 82-A da Lei de Falências não garante ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa falida.

Em outras palavras, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 não é uma regra de competência exclusiva do juízo falimentar. 

A norma apenas disciplina o processamento e os requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica quando instaurada nos autos da falência. Portanto, a finalidade da norma é regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário.

Nesse sentido, outros juízes, em outras demandas envolvendo a falida, podem decretar a desconsideração da personalidade jurídica.

No caso, como se tratava de conflito de competência, a Corte entendeu que a ausência de manifestação expressa do Juízo falimentar sobre a desconsideração descaracteriza o conflito de competência, pois apenas o juiz laboral manifestou-se sobre a desconsideração. 

Nesse ponto, é importante relembrar que, segundo o CPC, o conflito de competência exige manifestação de dois juízes: 

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Tese Jurídica Oficial

O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.

Resumo Oficial

O propósito do conflito é definir o juízo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade empresária falida. A solução encontra-se atrelada à própria interpretação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 (decidir se é regra de competência ou procedimental ou de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração nos autos da quebra).

O referido dispositivo, introduzido pela Lei 14.112/20, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância das normas disciplinadoras do instituto presentes no CC e do CPC.

O dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem.

Segundo a doutrina, "a desconsideração da personalidade jurídica é, também, instituto bastante distinto do da extensão a falência. Isso porque, muito embora possa, assim como o último, ter repercussão do patrimônio do terceiro, do sócio, os pressupostos para configuração de um e de outro são bastante distintos: enquanto, no primeiro, é a existência de abuso da personalidade jurídica, na segunda, basta ser sócio de responsabilidade ilimitada".

Portanto, o objetivo da norma não é definir a competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplinar seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência.

Acrescenta a doutrina que o dispositivo em comento, apesar de sua dúbia redação, não retira a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas que envolvam a falida, decretem a desconsideração. A finalidade da norma seria regular os requisitos para a desconsideração, evitando abusos no âmbito do Poder Judiciário.

Demonstrado que a norma do parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não disciplina a competência exclusiva do Juízo falimentar, a ausência de manifestação expressa por parte deste sobre a desconsideração descaracteriza o incidente de conflito de competência. A manifestação apenas do Juízo laboral não é suficiente para instauração do conflito.

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