O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula n. 546, a orientação jurisprudencial de que "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".
No caso, não houve a apresentação dos documentos falsos à autoridade policial. Assim, não se apura o crime de uso de documento falso, mas de falsificação de documento público, pois "não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP" (CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 13/2/2017).
Contudo, ainda que não se trate de uso de documento falso, a competência é da Justiça Comum Federal.
É certo que em crimes nos quais as vítimas primárias de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Todavia, há distinção (distinguishing) em relação à diretriz jurisprudencial acima. A vítima primária é a União, pois não se cogita de prejuízo fundamental a particulares. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional".
Dessa forma, a falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento, cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, na Súmula n. 546, a orientação jurisprudencial de que "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".
No caso, não houve a apresentação dos documentos falsos à autoridade policial. Assim, não se apura o crime de uso de documento falso, mas de falsificação de documento público, pois "não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP" (CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 13/2/2017).
Contudo, ainda que não se trate de uso de documento falso, a competência é da Justiça Comum Federal.
É certo que em crimes nos quais as vítimas primárias de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Todavia, há distinção (distinguishing) em relação à diretriz jurisprudencial acima. A vítima primária é a União, pois não se cogita de prejuízo fundamental a particulares. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional".
Dessa forma, a falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento, cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição Federal).