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STJ - Terceira Seção

CC 191.358-MS

Conflito de Competência

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 14/02/2022

Publicação: 19/02/2022

STJ - Terceira Seção

CC 191.358-MS

Tese Jurídica

O reconhecimento da justa causa para a persecução criminal do delito do art. 324 do CPM exige que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento ou instrução alegadamente violada, além de descrever o ato prejudicial à administração militar.

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Resumo Oficial

O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre o Juízo federal e o Juízo auditor da auditoria militar. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento da suposta prática de delito do art. 324 do CPM imputado a policial militar.

O tipo penal previsto no art. 324 do Código Penal Militar, criminaliza o ato de "deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar".

Nesse contexto, o Ministério Público imputou ao denunciado, na qualidade negligente, delito militar que se trata de norma penal em branco. Assim, para o reconhecimento da justa causa, exige-se que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, ou o regulamento, ou a instrução alegadamente violada (por tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar.

Todavia, constata-se que o Parquet não se desincumbiu do seu ônus de, no ponto, declinar as circunstâncias essenciais ao reconhecimento da justa causa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. A peça nem especifica qual lei, regulamento, ou instrução teriam sido violados. Outrossim, o Órgão acusatório não relata nenhum ato prejudicial à administração militar.

Desse modo, para imputação do delito previsto art. 324 do CPM, não basta o Ministério Público tão somente reproduzir o seu teor, mas indicar qual lei, regulamento, ou instrução teria sido violada, descrevendo o ato prejudicial à administração militar, tendo em vista que "o art. 324 do Código Penal Militar pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar. (...) Pressupõe também, porque se trata de tipo penal incompleto (de descrição incompleta da conduta incriminada), que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução" (STJ, RHC 16.115/PA, Relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 222).

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