O art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
A controvérsia consiste em definir se a alteração do art. 109, § 3º, da CF/1988 pela EC 103/2019 implicou a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais relativas a entes federais, especialmente do art. 75 da Lei n. 13.043/2014.
O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 autoriza a propositura da execução fiscal perante o juízo estadual quando não havia vara da Justiça Federal na comarca do domicílio do devedor. No mesmo sentido, a Súmula 40/TFR dispõe que: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal".
Contudo, o art. 15, I, da Lei 5.010/1966, foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014, ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal. No entanto, essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014. Portanto, a competência federal delegada foi suprimida e acompanhada da regra de transição.
Nesse cenário, considerando que a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019 ocorreu 5 anos após a supressão da hipótese de delegação referente à execução fiscal, fica evidenciado que a intenção do legislador constitucional não era pontual em relação aos processos de execução fiscal. Por conseguinte, o fato de não haver uma regra constitucional transitória - similar ao disposto no art. 75 da Lei 1.043/2014 - não implica a revogação (não recepção) do artigo referido.
O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014.
Além disso, o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014 abarca as execuções fiscais da União (e de suas autarquias e fundações públicas) ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei mencionada. Trata-se de execuções fiscais que tramitam há pelo menos nove anos na Justiça Estadual. Levando em consideração tanto o período de tramitação, quanto razões de política judiciária, não se mostra adequada a transferência desses feitos para a Justiça Federal.
Assim, fixa-se a seguinte tese: o art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
A controvérsia consiste em definir se a alteração do art. 109, § 3º, da CF/1988 pela EC 103/2019 implicou a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais relativas a entes federais, especialmente do art. 75 da Lei n. 13.043/2014.
O art. 15, I, da Lei 5.010/1966 autoriza a propositura da execução fiscal perante o juízo estadual quando não havia vara da Justiça Federal na comarca do domicílio do devedor. No mesmo sentido, a Súmula 40/TFR dispõe que: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal".
Contudo, o art. 15, I, da Lei 5.010/1966, foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014, ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da execução fiscal. No entanto, essa revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014. Portanto, a competência federal delegada foi suprimida e acompanhada da regra de transição.
Nesse cenário, considerando que a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019 ocorreu 5 anos após a supressão da hipótese de delegação referente à execução fiscal, fica evidenciado que a intenção do legislador constitucional não era pontual em relação aos processos de execução fiscal. Por conseguinte, o fato de não haver uma regra constitucional transitória - similar ao disposto no art. 75 da Lei 1.043/2014 - não implica a revogação (não recepção) do artigo referido.
O simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era prevista no inciso I do art. 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em 2014.
Além disso, o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014 abarca as execuções fiscais da União (e de suas autarquias e fundações públicas) ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei mencionada. Trata-se de execuções fiscais que tramitam há pelo menos nove anos na Justiça Estadual. Levando em consideração tanto o período de tramitação, quanto razões de política judiciária, não se mostra adequada a transferência desses feitos para a Justiça Federal.
Assim, fixa-se a seguinte tese: o art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.