O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre juízo de registros públicos e juízo federal. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento de procedimento de suscitação de dúvida instaurada por titular de serventia de registro imobiliário derivado de pedido formulado por Universidade Federal.
No caso, a autarquia federal pretendeu a retificação de registros imobiliários com o fim de que fossem unificados sob uma matrícula apenas, nova e a ser aberta em seu nome, mas, como havia a necessidade de esclarecimentos adicionais e do fornecimento de certa documentação não entregue, a titular do registro imobiliário suscitou o procedimento de dúvida.
Por conseguinte, o conflito surge em razão da presença da autarquia federal que, para o juízo estadual, seria suficiente o deslocamento da competência tendo em vista principalmente o teor da Lei n. 6.739/1979, que trata da matrícula e do registro de imóveis rurais, e essencialmente disciplina os casos em que a matrícula e o registro são declarados inexistentes e cancelados quando versarem sobre imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou que tenha sido registro em desacordo com o art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
Todavia, não se cuida aparentemente de imóveis rurais. A competência decerto atribui-se ao juízo federal. A Lei n. 5.972/1973, que regula o procedimento para o registro de bens imóveis da União, deve ser interpretada para que abranja não apenas a União propriamente, mas as demais pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Federal.
Nesse sentido, a parte final do art. 3.º cuida da remessa do requerimento de dúvida ao juízo federal. E embora a hipótese descrita no preceito referido trate de suscitação de dúvida amparada na existência de registro anterior em nome de terceiro, isso não é suficiente para afastar a aplicação da norma jurídica, que efetivamente destina-se a proteger o interesse federal que possa vir a ser atingido em razão da irregularidade no seu patrimônio imobiliário.
O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre juízo de registros públicos e juízo federal. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento de procedimento de suscitação de dúvida instaurada por titular de serventia de registro imobiliário derivado de pedido formulado por Universidade Federal.
No caso, a autarquia federal pretendeu a retificação de registros imobiliários com o fim de que fossem unificados sob uma matrícula apenas, nova e a ser aberta em seu nome, mas, como havia a necessidade de esclarecimentos adicionais e do fornecimento de certa documentação não entregue, a titular do registro imobiliário suscitou o procedimento de dúvida.
Por conseguinte, o conflito surge em razão da presença da autarquia federal que, para o juízo estadual, seria suficiente o deslocamento da competência tendo em vista principalmente o teor da Lei n. 6.739/1979, que trata da matrícula e do registro de imóveis rurais, e essencialmente disciplina os casos em que a matrícula e o registro são declarados inexistentes e cancelados quando versarem sobre imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou que tenha sido registro em desacordo com o art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
Todavia, não se cuida aparentemente de imóveis rurais. A competência decerto atribui-se ao juízo federal. A Lei n. 5.972/1973, que regula o procedimento para o registro de bens imóveis da União, deve ser interpretada para que abranja não apenas a União propriamente, mas as demais pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Federal.
Nesse sentido, a parte final do art. 3.º cuida da remessa do requerimento de dúvida ao juízo federal. E embora a hipótese descrita no preceito referido trate de suscitação de dúvida amparada na existência de registro anterior em nome de terceiro, isso não é suficiente para afastar a aplicação da norma jurídica, que efetivamente destina-se a proteger o interesse federal que possa vir a ser atingido em razão da irregularidade no seu patrimônio imobiliário.