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STJ - Terceira Seção

CC 171.206-SP

Conflito de Competência

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 10/06/2020

Publicação: 16/06/2020

STJ - Terceira Seção

CC 171.206-SP

Tese Jurídica

Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.

Resumo Oficial

O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional com fins terapêuticos.

No caso dos autos, em que os impetrantes objetivam impedir possível constrangimento de autoridades estaduais, quais sejam, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar, está configurada a competência do juízo estadual de primeiro grau.

Ademais, o pedido em sede de habeas corpus evidencia que os impetrantes não intentam obter ordem judicial para viabilizar conduta transnacional pelos pacientes. Constata-se que o pedido do habeas corpus fala em cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte, ainda que em outra unidade da federação, e em nenhum momento indica a intenção de importar a Cannabis.

Não há pedido de importação a justificar a competência da justiça federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta, invadindo competência da justiça federal. Ademais, o uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo poder judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da justiça federal. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a justiça federal.

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