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STJ - Primeira Turma

AREsp 956.526-SP

Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 13/09/2022

Publicação: 19/09/2022

STJ - Primeira Turma

AREsp 956.526-SP

Tese Jurídica

O parâmetro remuneratório sobre o qual deve incidir a VNPI para o cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional é o existente em março/2002.

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Resumo Oficial

É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a) vencimento básico; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.

A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de março/2002, sem excluir, desse período "intermediário", as vantagens que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de ambos os regimes.

Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada: se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei.

A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às remunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir pela necessidade de manutenção do regime "intermediário", em vez de dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal.

Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas vantagens e somá-las às já existentes.

Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime "híbrido" ou "intermediário" figurou apenas como uma ficção legal, que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória prevista em março/2002.

Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI fosse aquele fictícia e atecnicamente criado pela MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à que resultou do regime "intermediário".

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