A controvérsia tem origem na ação ordinária em que a seguradora, ora recorrida, objetiva provimento jurisdicional para que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados de veículo segurado ao prévio pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e a inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IPI incidente na transferência da propriedade do veículo, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença.
No caso, pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995. O carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, sendo constatado que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.
Como condição de recebimento da indenização, a seguradora requereu a transferência do veículo para o seu nome perante o cadastro do DETRAN e constatou que a referida autarquia condicionou essa transferência à comprovação de pagamento do valor referente ao IPI dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência nos termos do disposto nos arts. 6º da Lei n. 8.989/1995 e 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.769/2017.
Contudo, não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal neste caso, pois nessa relação não há a intenção de lucro. O evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à sua vontade. Assim, nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo que falar na cobrança do tributo da seguradora.
A controvérsia tem origem na ação ordinária em que a seguradora, ora recorrida, objetiva provimento jurisdicional para que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados de veículo segurado ao prévio pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e a inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IPI incidente na transferência da propriedade do veículo, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença.
No caso, pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995. O carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, sendo constatado que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.
Como condição de recebimento da indenização, a seguradora requereu a transferência do veículo para o seu nome perante o cadastro do DETRAN e constatou que a referida autarquia condicionou essa transferência à comprovação de pagamento do valor referente ao IPI dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência nos termos do disposto nos arts. 6º da Lei n. 8.989/1995 e 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.769/2017.
Contudo, não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal neste caso, pois nessa relação não há a intenção de lucro. O evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à sua vontade. Assim, nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo que falar na cobrança do tributo da seguradora.