AREsp 2.694.218-SP

STJ Segunda Turma

Agravo em Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 16/10/2025

Publicação: 04/11/2025

Tese Jurídica

A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.

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No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição.

Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela "inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência.

Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.".

No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".

Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido [...]".

Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação do veículo antes do prazo definido, possui o intuito de "coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atrai escopo lucrativo", consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido.

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