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STJ - Quarta Turma

AREsp 2.150.655-RJ

Agravo em Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 13/08/2024

STJ - Quarta Turma

AREsp 2.150.655-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Em execução fiscal, a citação válida retroage à propositura da ação, para interromper a prescrição, quando não há culpa da parte exequente na citação realizada após o termo final da prescrição.

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Tese Jurídica Oficial

Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n. 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto art. 240, § 1º, do CPC/2015.

Resumo Oficial

Nos termos do artigo 240, §§ 1° e 3°, do CPC, "considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/2/2016). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 106 do STJ, que estabelece que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No caso, a Corte estadual entendeu que, a despeito do prazo concedido, que se inicia somente após a regular intimação da parte, a complementação das custas deveria ter ocorrido em 3 dias corridos (interregno entre a data que proferida a decisão e o termo final da prescrição), a fim de possibilitar a interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação, pois, "tratando-se de autos eletrônicos é possível ter acesso antes mesmo da publicação do ato, devendo o advogado zeloso, como sói acontecer em causa de grande complexidade e vulto, acompanhar de perto o andamento do feito, sob pena de ter a pretensão malograda no nascedouro". Ou seja, o Tribunal a quo exigiu que a parte autora complementasse o recolhimento das custas antes mesmo de intimada acerca da referida necessidade.

Com efeito, os prazos processuais iniciados após a vigência do CPC/15 devem ser contabilizados em dias úteis, mesmo aqueles estabelecidos pelo juiz, nos termos do artigo 219, caput, do diploma processual. Ainda, verifica-se que é incontroverso que os autos tramitam de forma eletrônica, de modo que a intimação tácita ocorre após 10 (dez) dias corridos após o envio da intimação, a teor do disposto no artigo 5°, § 3°, da Lei n. 11.419/2005.

Ademais, o entendimento do Tribunal de origem viola o disposto no art. 290 do CPC por considerar desnecessária a intimação da parte para complementar as custas, considerando que seria suficiente que o advogado diligenciasse para acompanhar a movimentação processual e verificar se houve alguma determinação do juízo, ônus que a legislação não impõe a qualquer das partes.

Destaca-se, ainda, que a forma de cálculo das custas varia de tribunal para tribunal, sendo algumas delas mais complicadas do que outras. Não parece razoável que a parte seja responsabilizada nesse caso em que, tendo ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, intimada, realizou a complementação das custas, nos termos do art. 290 do CPC.

Assim, no caso, cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n. 106/STJ e do disposto no artigo 240, §§ 1° e 3°, do CPC.

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